AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1690982
ID do Registro #69779d580df37
201701919522
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-12-18
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2020-12-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA LEI 7.347/85. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, RELACIONADAS AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL, DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ARTS. 2°, XIII, DA LEI 9.784/99 E 6°, § 1°, DO DECRETO-LEI 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública, em face de Telemar Norte Leste S/A, TNL PCS S/A e Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em que pede a declaração de nulidade da cláusula do contrato de adesão de prestação do serviço de telefonia fixa, pela TELEMAR, no tocante à possibilidade da cobrança de juros de 1% (um por cento) por fração de mês. O acórdão objeto do presente Recurso Especial, interposto pela ré TNL PCS S/A, manteve a sentença de parcial procedência da ação. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - no ponto relativo à alegada contrariedade ao art. 16 da Lei 7.347/85, em relação ao qual a decisão ora agravada concluiu pela conformidade do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020. VI. O acórdão recorrido, mantendo a sentença de parcial procedência da ação, concluiu que "a compilação do arcabouço normativo, vigente à época do ajuizamento dessa ação civil pública, não permite que se extraia regramento administrativo que possibilitasse as concessionárias de serviço de telefonia móvel ou fixo a computarem juros de mora integralmente a par de considerações sobre o período de atraso. Das Resoluções ANATEL ns. 316, de 27 de setembro de 2002, e 426, de 09 de dezembro de 2005, deduz-se apenas o dever de incluir as previsões sobre encargos moratórios nos contratos de prestação de serviço de telefonia, sem que haja enunciação mais detida sobre a forma de apuração e cálculo deles". Ainda segundo o aresto recorrido, "a desconsideração do intervalo de atraso para o fracionamento dos juros acarreta ganho excessivo dos concessionários conforme asseverado pelo Ministério Público Federal e, portanto, as cláusulas que autorizam a incidência integral devem ser consideradas nulas, porque violam o art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90, e a exigência de modicidade das tarifas". VII. A controvérsia foi, portanto, resolvida com fundamento na análise de cláusulas do contrato de prestação de serviços de telefonia fixa comutado - STFC e na interpretação de resoluções da ANATEL. Nesse contexto, reformar o entendimento firmado pelas instâncias de origem, a fim de verificar a conformidade entre as cláusulas contratuais relacionadas aos encargos moratórios e as disposições pertinentes da legislação protetiva do consumidor, demandaria a análise de norma infralegal, o reexame dos aspectos concretos da causa e a interpretação de clausulas do contrato de adesão, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial. Incidência, no ponto, das Súmulas 5 e 7 do STJ. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2°, XIII, da Lei 9.784/99 e 6°, § 1°, do Decreto-lei 4.657/42, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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