AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1690982
ID do Registro
#69779d580df37
201701919522
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-12-18
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2020-12-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO
ART. 16 DA LEI 7.347/85. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TELEFONIA FIXA, RELACIONADAS AOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL, DE CLAUSULAS
CONTRATUAIS E DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ARTS. 2°, XIII, DA LEI 9.784/99 E 6°, §
1°, DO DECRETO-LEI 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil
Pública, em face de Telemar Norte Leste S/A, TNL PCS S/A e Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em que pede a declaração de
nulidade da cláusula do contrato de adesão de prestação do serviço
de telefonia fixa, pela TELEMAR, no tocante à possibilidade da
cobrança de juros de 1% (um por cento) por fração de mês. O acórdão
objeto do presente Recurso Especial, interposto pela ré TNL PCS S/A,
manteve a sentença de parcial procedência da ação.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - no ponto
relativo à alegada contrariedade ao art. 16 da Lei 7.347/85, em
relação ao qual a decisão ora agravada concluiu pela conformidade do
entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ -,
não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas
decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação
referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt
no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020.
VI. O acórdão recorrido, mantendo a sentença de parcial procedência
da ação, concluiu que "a compilação do arcabouço normativo, vigente
à época do ajuizamento dessa ação civil pública, não permite que se
extraia regramento administrativo que possibilitasse as
concessionárias de serviço de telefonia móvel ou fixo a computarem
juros de mora integralmente a par de considerações sobre o período
de atraso. Das Resoluções ANATEL ns. 316, de 27 de setembro de 2002,
e 426, de 09 de dezembro de 2005, deduz-se apenas o dever de incluir
as previsões sobre encargos moratórios nos contratos de prestação de
serviço de telefonia, sem que haja enunciação mais detida sobre a
forma de apuração e cálculo deles". Ainda segundo o aresto
recorrido, "a desconsideração do intervalo de atraso para o
fracionamento dos juros acarreta ganho excessivo dos concessionários
conforme asseverado pelo Ministério Público Federal e, portanto, as
cláusulas que autorizam a incidência integral devem ser consideradas
nulas, porque violam o art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90, e a
exigência de modicidade das tarifas".
VII. A controvérsia foi, portanto, resolvida com fundamento na
análise de cláusulas do contrato de prestação de serviços de
telefonia fixa comutado - STFC e na interpretação de resoluções da
ANATEL. Nesse contexto, reformar o entendimento firmado pelas
instâncias de origem, a fim de verificar a conformidade entre as
cláusulas contratuais relacionadas aos encargos moratórios e as
disposições pertinentes da legislação protetiva do consumidor,
demandaria a análise de norma infralegal, o reexame dos aspectos
concretos da causa e a interpretação de clausulas do contrato de
adesão, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial. Incidência,
no ponto, das Súmulas 5 e 7 do STJ.
VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
os arts. 2°, XIII, da Lei 9.784/99 e 6°, § 1°, do Decreto-lei
4.657/42, a pretensão recursal esbarra em vício formal
intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,
atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IX. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.