AR
Ação Rescisória
Processo nº 5692
ID do Registro
#69779d580cfc7
201502314658
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2021-02-04
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2020-09-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE
PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
CPC/1973 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO É NECESSÁRIA A
COMUNICAÇÃO FORMAL DE TODOS OS POSSÍVEIS AFETADOS PELA TESE FIXADA
EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO, SOB PENA DE INVIABILIDADE PRÁTICA
DO PRÓPRIO INSTITUTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA TESE ENTÃO
ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA À LEI FEDERAL.
ARGUMENTOS QUE APONTAM, NA VERDADE, SUPOSTA INJUSTIÇA DO JULGAMENTO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM BASE EM DECISÕES
MONOCRÁTICAS E MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS A ELE POSTERIORES.
DESCABIMENTO, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ. AÇÃO RESCISÓRIA DO
ENTE FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A UNIÃO busca a rescisão do acórdão proferido no REsp.
1.253.844/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2013. O
decisum rescindendo julgou o Tema 510 na sistemática do art. 543-C
do CPC/1973, fixando a tese de que, nas Ações Civis Públicas
ajuizadas pelo Parquet, o adiantamento dos honorários periciais
deverá ser feito pela pessoa jurídica de direito público à qual
vinculado o Presentante Ministerial, em aplicação analógica da
Súmula 232/STJ.
2. A parte autora fundamenta seu pleito rescisório com base em
três argumentos, a saber: (a) nulidade do acórdão rescindendo, pois
não foi intimada para participar do processo ou defender-se; (b)
error in procedendo, pelas mesmas razões; e (c) error in judicando,
uma vez que, em sua ótica, seria equivocada a tese firmada no
acórdão quanto à aplicação analógica da Súmula 232/STJ para a
definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários das
perícias requeridas pelo Parquet em sede de Ação Civil Pública.
3. Tendo em vista que foi proferido sob o regime do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, o acórdão rescindendo não se
trata de decisão com mera eficácia inter partes, porquanto fixou
tese repetitiva destinada a reger todas as situações semelhantes,
com os conhecidos efeitos que lhe atribui a legislação processual.
4. Não é plausível, assim, que a UNIÃO tenha ignorado a tramitação
do processo no qual se proferiu o acórdão rescindendo. Afinal, como
se sabe, a afetação de um tema para julgamento sob a forma dos
Recursos Especiais Repetitivos é objeto de ampla divulgação e
publicidade, não sendo crível que tenha escapado ao conhecimento da
UNIÃO, o Ente Federativo com o maior aparato de assessoria jurídica.
5. É natural que o entendimento a ser firmado pelo STJ em
julgamentos repetitivos produza um impacto processual e material
sobre uma quantidade indeterminada de pessoas, cujos processos terão
seus resultados vinculados, pelo menos em alguma medida, ao que
decidido no acórdão paradigma.
6. Se fosse necessária a prévia intimação de todos os sujeitos
potencialmente afetados pela decisão proferida na forma do art.
543-C do CPC/1973, restaria verdadeiramente inviabilizada a
sistemática de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos.
7. Tal técnica processual destina-se, por sua própria natureza, a
disciplinar situações marcadas pela multiplicidade de sujeitos,
geralmente até indeterminados. É evidente, deste modo, a
impossibilidade prática de intimar formalmente todos eles, sob pena
de nulidade do julgado - que é, em suma, o que pretende a UNIÃO -,
uma vez que tal situação criaria um processo multitudinário e
potencialmente insolúvel.
8. Rejeitam-se, portanto, os argumentos de nulidade e error in
procedendo, fundamentados na ausência de intimação prévia da UNIÃO.
9. Quanto à questão de fundo da responsabilidade pelo adiantamento
dos honorários periciais, impende destacar que a Ação Rescisória é
medida excepcional, não sendo cabível para obter a revisão jurídica
de uma decisão judicial, nem mesmo ao argumento de eventual
injustiça. Nesse panorama, a violação de Lei que ampara a rescisão
de um julgado deve ser absolutamente evidente e induvidosa; caso
contrário, é inaplicável o art. 485, V do CPC/1973, tendo em vista
que, como se sabe, a Ação Rescisória não pode ser utilizada enquanto
sucedâneo recursal. Julgados: AR 4.992/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 31.3.2017; AR 4.176/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, DJe 1o. 7.2015.
10. De certo, a hipótese dos autos não apresenta tal
excepcionalidade. Como se constata da petição inicial e das
manifestações subsequentes, a argumentação da UNIÃO pauta-se, na
verdade, em uma suposta injustiça na tese fixada pelo acórdão
rescindendo, que não teria dado à causa a melhor solução. Não é
possível reconhecer, contudo, qualquer violação direta e frontal aos
dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte autora.
11. A Ação Rescisória não serve para modificar a conclusão do
acórdão rescindendo à luz de normas jurídicas ou entendimentos
jurisprudenciais a ele posteriores, sob pena de grave ofensa à
garantia constitucional da coisa julgada.
Caso contrário, haveria mais um fator a promover a eternização das
demandas judiciais, em completa ofensa à segurança jurídica.
Julgados: AgInt no AREsp.
1.156.441/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 3.10.2019; AgInt no REsp.
1.800.277/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019.
12. Ação Rescisória ajuizada pelo Ente Federal que se julga
improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentaram, oralmente, as Dras. NATANNE LIRA DE MORAIS, pela AUTORA
e SANDRA VERÔNICA CUREAU, pelo RÉU.