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Ação Rescisória

Processo nº 5692
ID do Registro #69779d580cfc7
201502314658
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2021-02-04
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2020-09-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO É NECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO FORMAL DE TODOS OS POSSÍVEIS AFETADOS PELA TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO, SOB PENA DE INVIABILIDADE PRÁTICA DO PRÓPRIO INSTITUTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA TESE ENTÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS QUE APONTAM, NA VERDADE, SUPOSTA INJUSTIÇA DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM BASE EM DECISÕES MONOCRÁTICAS E MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS A ELE POSTERIORES. DESCABIMENTO, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ. AÇÃO RESCISÓRIA DO ENTE FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A UNIÃO busca a rescisão do acórdão proferido no REsp. 1.253.844/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2013. O decisum rescindendo julgou o Tema 510 na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixando a tese de que, nas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Parquet, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser feito pela pessoa jurídica de direito público à qual vinculado o Presentante Ministerial, em aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. A parte autora fundamenta seu pleito rescisório com base em três argumentos, a saber: (a) nulidade do acórdão rescindendo, pois não foi intimada para participar do processo ou defender-se; (b) error in procedendo, pelas mesmas razões; e (c) error in judicando, uma vez que, em sua ótica, seria equivocada a tese firmada no acórdão quanto à aplicação analógica da Súmula 232/STJ para a definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários das perícias requeridas pelo Parquet em sede de Ação Civil Pública. 3. Tendo em vista que foi proferido sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, o acórdão rescindendo não se trata de decisão com mera eficácia inter partes, porquanto fixou tese repetitiva destinada a reger todas as situações semelhantes, com os conhecidos efeitos que lhe atribui a legislação processual. 4. Não é plausível, assim, que a UNIÃO tenha ignorado a tramitação do processo no qual se proferiu o acórdão rescindendo. Afinal, como se sabe, a afetação de um tema para julgamento sob a forma dos Recursos Especiais Repetitivos é objeto de ampla divulgação e publicidade, não sendo crível que tenha escapado ao conhecimento da UNIÃO, o Ente Federativo com o maior aparato de assessoria jurídica. 5. É natural que o entendimento a ser firmado pelo STJ em julgamentos repetitivos produza um impacto processual e material sobre uma quantidade indeterminada de pessoas, cujos processos terão seus resultados vinculados, pelo menos em alguma medida, ao que decidido no acórdão paradigma. 6. Se fosse necessária a prévia intimação de todos os sujeitos potencialmente afetados pela decisão proferida na forma do art. 543-C do CPC/1973, restaria verdadeiramente inviabilizada a sistemática de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos. 7. Tal técnica processual destina-se, por sua própria natureza, a disciplinar situações marcadas pela multiplicidade de sujeitos, geralmente até indeterminados. É evidente, deste modo, a impossibilidade prática de intimar formalmente todos eles, sob pena de nulidade do julgado - que é, em suma, o que pretende a UNIÃO -, uma vez que tal situação criaria um processo multitudinário e potencialmente insolúvel. 8. Rejeitam-se, portanto, os argumentos de nulidade e error in procedendo, fundamentados na ausência de intimação prévia da UNIÃO. 9. Quanto à questão de fundo da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, impende destacar que a Ação Rescisória é medida excepcional, não sendo cabível para obter a revisão jurídica de uma decisão judicial, nem mesmo ao argumento de eventual injustiça. Nesse panorama, a violação de Lei que ampara a rescisão de um julgado deve ser absolutamente evidente e induvidosa; caso contrário, é inaplicável o art. 485, V do CPC/1973, tendo em vista que, como se sabe, a Ação Rescisória não pode ser utilizada enquanto sucedâneo recursal. Julgados: AR 4.992/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.3.2017; AR 4.176/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1o. 7.2015. 10. De certo, a hipótese dos autos não apresenta tal excepcionalidade. Como se constata da petição inicial e das manifestações subsequentes, a argumentação da UNIÃO pauta-se, na verdade, em uma suposta injustiça na tese fixada pelo acórdão rescindendo, que não teria dado à causa a melhor solução. Não é possível reconhecer, contudo, qualquer violação direta e frontal aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte autora. 11. A Ação Rescisória não serve para modificar a conclusão do acórdão rescindendo à luz de normas jurídicas ou entendimentos jurisprudenciais a ele posteriores, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Caso contrário, haveria mais um fator a promover a eternização das demandas judiciais, em completa ofensa à segurança jurídica. Julgados: AgInt no AREsp. 1.156.441/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 3.10.2019; AgInt no REsp. 1.800.277/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019. 12. Ação Rescisória ajuizada pelo Ente Federal que se julga improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, as Dras. NATANNE LIRA DE MORAIS, pela AUTORA e SANDRA VERÔNICA CUREAU, pelo RÉU.
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