ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1705018
ID do Registro
#69779d580ccc6
201702743403
-
NANCY ANDRIGHI
2021-04-05
-
2020-12-09
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa -
haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o
comando da sentença estabelece claramente os direitos e as
obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste
da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo
ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a
extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é
que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao
exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.
2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de
expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de
liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade
cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos
novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material,
assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a
oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.
3. Embargos de divergência não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Sr. Ministro Luis Felipe Salomão abrindo divergência para negar
provimento aos embargos de divergência, por maioria, conhecer dos
embargos de divergência, vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira quanto à preliminar de não conhecimento, e, no mérito, por
maioria, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do
voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão.
Vencida, no mérito, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram, no mérito, com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignando pedido de preferência pelo Embargado BANCO DO BRASIL
S.A., representado pelo Dr. FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO.