ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1705018
ID do Registro #69779d580ccc6
201702743403
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NANCY ANDRIGHI
2021-04-05
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2020-12-09
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão abrindo divergência para negar provimento aos embargos de divergência, por maioria, conhecer dos embargos de divergência, vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira quanto à preliminar de não conhecimento, e, no mérito, por maioria, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencida, no mérito, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram, no mérito, com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Consignando pedido de preferência pelo Embargado BANCO DO BRASIL S.A., representado pelo Dr. FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO.
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