EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1542272
ID do Registro
#69779d580ca8a
201501656912
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BENEDITO GONÇALVES
2021-02-11
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2021-02-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
OMISSÃO SANADA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, necessária a integração pedida, tendo em vista
o acórdão embargado não ter decidido a respeito da tese de violação
dos arts. 186 e 927 do Código Civil, embora veiculada nas razões
recursais.
3. A condenação da sociedade empresária em danos materiais e morais
decorre de sentença genérica proferida na ação civil pública, tendo
o acórdão recorrido decidido pela necessidade de o consumidor fazer
prova dos requisitos, na fase de liquidação/execução. Portanto, além
de ser prematura a discussão a respeito da comprovação dos
requisitos necessários à condenação da sociedade empresária no
ressarcimento dos referidos danos, eventual entendimento pela
inexistência de hipótese geradora de dano é dependente do exame de
prova (ainda não produzida). Observância dos enunciados das Súmulas
7 do STJ e 284 do STF.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.