EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1542272
ID do Registro #69779d580ca8a
201501656912
-
BENEDITO GONÇALVES
2021-02-11
-
2021-02-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, necessária a integração pedida, tendo em vista o acórdão embargado não ter decidido a respeito da tese de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, embora veiculada nas razões recursais. 3. A condenação da sociedade empresária em danos materiais e morais decorre de sentença genérica proferida na ação civil pública, tendo o acórdão recorrido decidido pela necessidade de o consumidor fazer prova dos requisitos, na fase de liquidação/execução. Portanto, além de ser prematura a discussão a respeito da comprovação dos requisitos necessários à condenação da sociedade empresária no ressarcimento dos referidos danos, eventual entendimento pela inexistência de hipótese geradora de dano é dependente do exame de prova (ainda não produzida). Observância dos enunciados das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Voltar para Lista