EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1605869
ID do Registro
#69779d580b9c8
201903157280
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FRANCISCO FALCÃO
2021-02-12
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2021-02-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES.
CPC/1973. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de
improbidade administrativa. Por sentença, os réus foram condenados
em partes das sanções requeridas na inicial. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada apenas para modificar algumas
das sanções aplicadas. Nesta Corte, o recurso especial não foi
conhecido.
II - De fato, verifica-se a existência de omissão quanto à análise
do suposto prazo em dobro para interposição do recurso especial, em
razão da existência de litisconsortes com procuradores diferentes
nos autos, omissão esta que passa a ser sanada.
III - Aplica-se o prazo em dobro do art. 191 do CPC/1973 quando os
litisconsortes, com procuradores diferentes, tiverem interesse
para recorrer da decisão impugnada. Na hipótese dos autos,
verifica-se que ambas as partes, após serem condenadas na ação de
improbidade administrativa, interpuseram recursos especiais,
demonstrando-se o interesse recursal. Por oportuno: REsp n.
1.660.201/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017.
IV - Nesse sentido, demonstrada a existência de prazo em dobro, o
recurso especial da parte ora recorrente deve ser considerado
tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal.
V - Assim, devem ser acolhidos os embargos para determinar o retorno
dos autos ao gabinete para o fim de julgamento do recurso especial.
IV - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.