EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1605869
ID do Registro #69779d580b9c8
201903157280
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FRANCISCO FALCÃO
2021-02-12
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2021-02-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. CPC/1973. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Por sentença, os réus foram condenados em partes das sanções requeridas na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para modificar algumas das sanções aplicadas. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - De fato, verifica-se a existência de omissão quanto à análise do suposto prazo em dobro para interposição do recurso especial, em razão da existência de litisconsortes com procuradores diferentes nos autos, omissão esta que passa a ser sanada. III - Aplica-se o prazo em dobro do art. 191 do CPC/1973 quando os litisconsortes, com procuradores diferentes, tiverem interesse para recorrer da decisão impugnada. Na hipótese dos autos, verifica-se que ambas as partes, após serem condenadas na ação de improbidade administrativa, interpuseram recursos especiais, demonstrando-se o interesse recursal. Por oportuno: REsp n. 1.660.201/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017. IV - Nesse sentido, demonstrada a existência de prazo em dobro, o recurso especial da parte ora recorrente deve ser considerado tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal. V - Assim, devem ser acolhidos os embargos para determinar o retorno dos autos ao gabinete para o fim de julgamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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