AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1539863
ID do Registro
#69779d580afbf
201902003812
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GURGEL DE FARIA
2021-02-17
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2021-02-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. RECUPERAÇÃO
AMBIENTAL E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade
de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em
decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua
Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e
relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área
degradada. Precedentes.
2. In casu, a Corte Regional, além de compartilhar a posição de que
"a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização
complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a
impossibilidade de recuperação da área", manteve sentença em que se
afastou o pedido de condenação pecuniária, "diante da possibilidade
de total reparação do dano ambiental" - conforme demonstrado no
relatório de fiscalização lavrado pelo ICMBio e outros informes
técnicos trazidos aos autos - e da ausência de "elemento de prova
que indique a existência de danos irreversíveis".
3. O acolher da pretensão recursal relativa à imposição cumulada das
sanções pelo dano ambiental não depende de simples análise do
critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de
convicção postos no processo, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.