AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1372710
ID do Registro
#69779d5808142
201802537269
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FRANCISCO FALCÃO
2021-02-12
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2021-02-02
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO
EXECUTIVO. DECURSO DO PRAZO LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de execução por quantia certa relativa à
sentença prolatada na ação civil pública, autos n. 07992013271-3,
por meio da qual a executada foi condenada a ressarcir ao Município
de Contagem a importância de R$ 138.443,98 (cento e trinta e oito
mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e oito
centavos). Por sentença, a execução foi extinta em razão do
acolhimento da proposta de pagamento, interpondo o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais recurso de apelação. Determinada a
suspensão do processo por seis meses, interpôs o Município de
Contagem agravo interno, o qual não foi provido. A Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou
provimento ao recurso de apelação, opondo o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais embargos de declaração, os quais foram
rejeitados. Inconformado, interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação
dos arts. 313, § 4° e 314, 489, § 1º, IV, e 1.022, III, todos do
CPC. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a
interposição de agravo, sendo mantida a decisão agravada.
II - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto
apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora
contrária aos interesses da recorrente.
III - No escólio da doutrina, os atos processuais praticados durante
o período de suspensão do processo e que não causem prejuízo a
qualquer das partes são válidos e considerados "realizados no
primeiro dia útil após o fim da suspensão" (NEGRÃO, Theotonio.
Código Civil e Legislação Civil em vigor. 38ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2020, livro digital.)
IV - Outrossim, excedido o prazo legal ânuo, a prorrogação da
suspensão do processo pode excepcionalmente ocorrer por meio de
decisão judicial fundada nas peculiaridades do caso concreto.
Precedentes: RMS 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 8/11/2019; AgInt no AREsp
1.010.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 28/6/2017; REsp 1.374.371/RJ, relator Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 10/3/2014.
V - Agravo especial conhecido para conhecer do recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e
negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.