AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1372710
ID do Registro #69779d5808142
201802537269
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FRANCISCO FALCÃO
2021-02-12
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2021-02-02
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DECURSO DO PRAZO LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de execução por quantia certa relativa à sentença prolatada na ação civil pública, autos n. 07992013271-3, por meio da qual a executada foi condenada a ressarcir ao Município de Contagem a importância de R$ 138.443,98 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos). Por sentença, a execução foi extinta em razão do acolhimento da proposta de pagamento, interpondo o Ministério Público do Estado de Minas Gerais recurso de apelação. Determinada a suspensão do processo por seis meses, interpôs o Município de Contagem agravo interno, o qual não foi provido. A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, opondo o Ministério Público do Estado de Minas Gerais embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Inconformado, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação dos arts. 313, § 4° e 314, 489, § 1º, IV, e 1.022, III, todos do CPC. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, sendo mantida a decisão agravada. II - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. III - No escólio da doutrina, os atos processuais praticados durante o período de suspensão do processo e que não causem prejuízo a qualquer das partes são válidos e considerados "realizados no primeiro dia útil após o fim da suspensão" (NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e Legislação Civil em vigor. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, livro digital.) IV - Outrossim, excedido o prazo legal ânuo, a prorrogação da suspensão do processo pode excepcionalmente ocorrer por meio de decisão judicial fundada nas peculiaridades do caso concreto. Precedentes: RMS 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 8/11/2019; AgInt no AREsp 1.010.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/6/2017; REsp 1.374.371/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/3/2014. V - Agravo especial conhecido para conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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