EDVEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 478386
ID do Registro
#69779d5807f3c
201400369144
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FRANCISCO FALCÃO
2021-02-24
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2021-02-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DO
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CABÍVEL A EVENTUAL CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS COLETIVOS NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTAM ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DESDE QUE CONFIGURADOS OS SEUS
RESPECTIVOS REQUISITOS.
I - No acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma desta Corte,
decidiu-se que "do eventual dano decorrente de ato de improbidade
administrativa não decorre dano coletivo previsto no art. 81 da Lei
n. 8.078/1990".
II - Por sua vez, no acórdão paradigma, Resp n. 960.926/MG,
proferido pela Segunda Turma desta Corte, decidiu-se que "não há
vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que
discutam improbidade administrativa".
III - Consta, ainda, no inteiro teor do acórdão paradigma, que "há
de se entender presente o cabimento de pedido de condenação por dano
moral no âmbito de ação de improbidade administrativa movida pelo
Ministério Público, pois a Lei de Ação Civil Pública sustenta tal
pedido como direito coletivo".
IV - Caracterizada a divergência, constata-se que a jurisprudência
desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de
se buscar em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa a indenização por danos morais na defesa de interesse
difuso ou coletivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1129965/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe
18/6/2018; REsp 1666454/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1003126/PB,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
01/03/2011, DJe 10/05/2011; REsp 1681245/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017.
V - Deve prevalecer, assim, o entendimento do acórdão paradigma,
segundo o qual o pedido e a eventual condenação em danos morais
coletivos são plenamente cabíveis nas ações em que se discutam atos
de improbidade administrativa, desde que configurados os seus
respectivos requisitos.
VI - Embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público do
Distrito Federal conhecidos e providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Seção, por unanimidade, conhecer dos
embargos de divergência do MPDFT e dar-lhes provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.