REsp
Recurso Especial
Processo nº 1610821
ID do Registro
#69779d5807d4c
201400199005
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2021-02-26
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2020-12-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua
configuração decorre da mera constatação da prática de conduta
ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de
conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda
a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Precedentes.
2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas
pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil
e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os
valores e interesses coletivos fundamentais.
3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de
natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses
difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de
direitos individuais homogêneos.
4. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente
sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo
criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os
danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se
às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior
liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, pela
parte RECORRIDA: FAST SHOP S.A.