ACORDOARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1314581
ID do Registro
#69779d5807b77
201801487315
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BENEDITO GONÇALVES
2021-03-01
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2021-02-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO N O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE A DMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
DO AJUSTE. ART. 17, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO
ALTERADA PELA LEI N. 13.964/2019.
1. Trata-se de possibilidade, ou não, de homologação judicial de
acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase
recursal.
2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou o §
1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a prever a
possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de
improbidade administrativa.
3. No caso dos autos, as partes objetivam a homologação judicial de
acordo no bojo do presente agravo em recurso especial, o qual não
foi conhecido, por maioria, por esta e. Primeira Turma, mantendo-se
o acórdão proferido pelo TJSP que condenou o recorrente à modalidade
culposa do art. 10 da LIA, em razão de conduta omissiva
consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial que lhe fora
emitida para o fornecime nto ao paciente do medicamento destinado
ao tratamento de deficiência coronária grave, o qual veio a falecer
em decorrência de infarto agudo de miocárdio, ensejando, por
conseguinte, dano ao erário, no montante de R$ 50.000,00, devido à
condenação do Município por danos morais em ação indenizatória.
4. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo
deliberou, por unanimidade, pela homologação do Termo de Acordo de
Não Persecução Cível firmado entre a Promotoria de Justiça do
Município de Votuporanga e o ora agravante, nos termos das
Resoluções n. 1.193/2020 do Conselho Superior do Ministério Público
do Estado de São Paulo e n. 179/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, tendo em vista a conduta culposa praticada pelo
ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município.
5. Nessa linha de percepção, o Ministério Público Federal
manifestou-se favoravelmente à homologação judicial do acordo em
apreço asseverando que: "Realmente, resta consignado no ajuste que
apesar de ter causado danos ao erário, o ato de improbidade em
questão foi praticado na modalidade culposa, tendo o Agravante se
comprometido a reparar integralmente o Município no valor atualizado
de R$ 91.079.91 (noventa e um mil setenta e nove reais e noventa e
um centavos), além de concordar com a aplicação da pena de proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos (e-STJ 998/1005). Em suma, os
termos do ajuste não distanciam muito da condenação originária
(e-STJ 691), revelando adequação para ambas as partes. Resta a toda
evidência, portanto, que a transação celebrada entre o Agravante e o
Agravado induz a extinção do feito na forma do art. 487, III, "b",
do CPC ." (e-STJ fls. 1.036-1.037).
6. Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho
Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente,
bem como a reparação do dano ao Município de Votuporanga, além da
manifestação favorável do Ministério Público Federal à homologação
judicial do acordo, tem-se que a transação deve ser homologada,
ensejando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de
mérito, com supedâneo no a rt. 487, III, "b" , do CPC/2015.
7 . Homologo o acordo e julgo prejudicado o agravo em recurso
especial .
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, homologar o acordo e julgar
prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.