EDVEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 478386
ID do Registro
#69779d5807850
201400369144
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FRANCISCO FALCÃO
2021-02-24
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2021-02-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO ATACADO DE ACORDO COM A
ATUAL JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168 DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Nas suas razões recursais, o embargante alega divergência quanto
à obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário
na ação civil pública por improbidade administrativa, invocando a
aplicação do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da propositura da demanda.
II - O acórdão recorrido adotou a tese dominante no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ação civil
pública por improbidade administrativa, não há se falar na formação
de litisconsórcio passivo necessário, por falta de previsão legal e
de relação jurídica entre as partes que obrigue o magistrado a
decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp 1696737/SP,
Rel. Ministro Herman, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe
19/12/2017; AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015; AgRg
no REsp 1461489/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014.
III - Incidência, portanto, da Súmula n. 168/STJ - "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
IV - Embargos de divergência interpostos por Rubens Cesar Brunelli
Junior não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Seção, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de divergência de RUBENS CESAR BRUNELLI JUNIOR, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.