AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1716015
ID do Registro
#69779d5807571
202001444909
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FRANCISCO FALCÃO
2021-03-02
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2021-02-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. QUESTÃO
FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO E PESSOAL DA MUNICIPALIDADE PARA
SERVIÇOS DE ORDEM PARTICULAR. CONDUTA QUE SE ENCAIXA NOS ARTS. 10,
CAPUT E XIII, E 11, CAPUT E I, E IMPLICA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PREVISTAS NO ART. 12, II E III, TODOS DA LEI N. 8.429/1992.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado
de Mato Grosso do Sul em desfavor de ex-Prefeita do Município de
Miranda/MS e outro, objetivando a condenação pela prática de ato de
improbidade administrativa que acarretou prejuízo ao erário e
atentou contra os princípios da Administração Pública. Por sentença,
julgaram-se improcedentes os pedidos. O Parquet interpôs, então,
recurso de apelação, para o qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade,
negar provimento. Irresignado, o Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, no qual afirmou ofensa aos
arts. 10, XIII, 11, caput e I, e 12, II e III, todos da Lei n.
8.429/1992.
II - Agravo em recurso especial conhecido, porquanto atende aos
requisitos de admissibilidade.
III - Fundamento fático bem delineado no acórdão recorrido. Hipótese
de reenquadramento jurídico dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como
óbice para o conhecimento do recurso especial do Ministério Público
Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/8/2016, DJe 2/2/2017 e REsp 1245765/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/6/2011, DJe 3/8/2011.
IV - A consciência e a vontade de se violar postulados da
administração pública e gerar dano ao erário são extraíveis do modo
de operar das partes recorridas com disponibilização e utilização de
maquinário e pessoal ligados à municipalidade em serviços
particulares consistentes em cascalhamento de vias rurais internas.
Está caracterizado, portanto, o dolo para o enquadramento da conduta
nos arst. 10 e 11, ambos da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no Ag
1316690/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010 e REsp 1352535/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
25/4/2018.
V - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto
pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul e lhe dar
provimento a fim de condenar os réus às sanções do artigo 12,
incisos II e III, da Lei n. 8.429/1992, determinando a remessa dos
autos à origem para a fixação das sanções pertinentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.