AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1716015
ID do Registro #69779d5807571
202001444909
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FRANCISCO FALCÃO
2021-03-02
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2021-02-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. DISPONIBILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO E PESSOAL DA MUNICIPALIDADE PARA SERVIÇOS DE ORDEM PARTICULAR. CONDUTA QUE SE ENCAIXA NOS ARTS. 10, CAPUT E XIII, E 11, CAPUT E I, E IMPLICA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II E III, TODOS DA LEI N. 8.429/1992. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de ex-Prefeita do Município de Miranda/MS e outro, objetivando a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que acarretou prejuízo ao erário e atentou contra os princípios da Administração Pública. Por sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. O Parquet interpôs, então, recurso de apelação, para o qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento. Irresignado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual afirmou ofensa aos arts. 10, XIII, 11, caput e I, e 12, II e III, todos da Lei n. 8.429/1992. II - Agravo em recurso especial conhecido, porquanto atende aos requisitos de admissibilidade. III - Fundamento fático bem delineado no acórdão recorrido. Hipótese de reenquadramento jurídico dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial do Ministério Público Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/8/2016, DJe 2/2/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011. IV - A consciência e a vontade de se violar postulados da administração pública e gerar dano ao erário são extraíveis do modo de operar das partes recorridas com disponibilização e utilização de maquinário e pessoal ligados à municipalidade em serviços particulares consistentes em cascalhamento de vias rurais internas. Está caracterizado, portanto, o dolo para o enquadramento da conduta nos arst. 10 e 11, ambos da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no Ag 1316690/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010 e REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018. V - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul e lhe dar provimento a fim de condenar os réus às sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/1992, determinando a remessa dos autos à origem para a fixação das sanções pertinentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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