AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1704695
ID do Registro #69779d58073b0
202001198404
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FRANCISCO FALCÃO
2021-03-02
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2021-02-23
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO CIVIL. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA INICIAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário público ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Ronaldo Augusto Lessa Santos, sustentando a autora, em síntese, que o réu, então Governador do Estado de Alagoas, deixou de executar 4,10% do valor destinado à implantação do sistema Pratagy de abastecimento de água e, desaprovadas as suas contas e instaurada a Tomada de Contas, permanece sem comprovação a utilização do montante, praticando o réu, assim, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, caput e VI, da Lei n. 8.429/1992. Por sentença, o feito foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão e por inépcia da inicial. Interposta apelação pela autora, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao apelo e, opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Inconformada, interpôs a autora recurso especial no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992 e dos arts. 284 e 295 do CPC/1973. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo. II - Além de inexistir previsão, no ordenamento jurídico, de que a instauração do processo administrativo investigatório é causa de interrupção da prescrição da pretensão sancionatória, desnecessário o procedimento para a propositura da ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.621.940/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 6/3/2018; AgRg no REsp 1.384.087/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015; e AgRg no REsp 1.066.838/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe 4/2/2011. III - O fundamento para o reconhecimento da inépcia não foi atrelado ao cálculo do valor do ressarcimento, mas sim ao enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública e que prescinde de prova do dano ao erário, deixando a parte autora de se preocupar em descrever a conduta dolosa imputada ao réu, tornando insanáveis as irregularidades constatadas. IV - Agravo especial conhecido para conhecer do recurso especial interposto pela Fundação Nacional de Saúde e negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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