AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1704695
ID do Registro
#69779d58073b0
202001198404
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FRANCISCO FALCÃO
2021-03-02
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2021-02-23
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO
CIVIL. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA
INICIAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa e ressarcimento ao erário público
ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Ronaldo
Augusto Lessa Santos, sustentando a autora, em síntese, que o réu,
então Governador do Estado de Alagoas, deixou de executar 4,10% do
valor destinado à implantação do sistema Pratagy de abastecimento de
água e, desaprovadas as suas contas e instaurada a Tomada de Contas,
permanece sem comprovação a utilização do montante, praticando o
réu, assim, os atos de improbidade administrativa descritos no art.
11, caput e VI, da Lei n. 8.429/1992. Por sentença, o feito foi
extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão e por
inépcia da inicial. Interposta apelação pela autora, a Segunda Turma
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao apelo
e, opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Inconformada,
interpôs a autora recurso especial no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando a violação do art. 23, I, da Lei n.
8.429/1992 e dos arts. 284 e 295 do CPC/1973. Inadmitido o recurso
especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo.
II - Além de inexistir previsão, no ordenamento jurídico, de que a
instauração do processo administrativo investigatório é causa de
interrupção da prescrição da pretensão sancionatória, desnecessário
o procedimento para a propositura da ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.621.940/AM, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 6/3/2018; AgRg no
REsp 1.384.087/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015; e AgRg no REsp
1.066.838/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/10/2010, DJe 4/2/2011.
III - O fundamento para o reconhecimento da inépcia não foi atrelado
ao cálculo do valor do ressarcimento, mas sim ao enquadramento da
conduta no ato de improbidade administrativa que viola os princípios
da Administração Pública e que prescinde de prova do dano ao erário,
deixando a parte autora de se preocupar em descrever a conduta
dolosa imputada ao réu, tornando insanáveis as irregularidades
constatadas.
IV - Agravo especial conhecido para conhecer do recurso especial
interposto pela Fundação Nacional de Saúde e negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.