AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 178237
ID do Registro #69779d5806f06
201200979850
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MARCO BUZZI
2021-03-12
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2020-12-01
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO AUTOR PARA AFASTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Prejudicial de competência interna. Em se tratando de Ação Civil Pública que visa à proteção dos consumidores de seguro automotivo, a relação jurídica litigiosa enquadra-se na atribuição das Turmas especializadas em Direito Privado do STJ (artigo 9º, § 2º, incisos II, VIII e XIV, do RISTJ). Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa, e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, porquanto infirmados, no recurso especial, todos os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Inviável a análise de matéria suscitada somente por ocasião do presente agravo interno. Ausência de prequestionamento e inaplicabilidade da teoria da causa madura nesta instância especial. 4. "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (AgRg no REsp 1.096.280/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016). 5. Não havendo vedação legal ou incompatibilidade com o ordenamento, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, retornando o feito à origem para o devido prosseguimento. 6. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo que dava provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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