AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 178237
ID do Registro
#69779d5806f06
201200979850
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MARCO BUZZI
2021-03-12
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2020-12-01
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO AUTOR
PARA AFASTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Prejudicial de competência interna. Em se tratando de Ação
Civil Pública que visa à proteção dos consumidores de seguro
automotivo, a relação jurídica litigiosa enquadra-se na atribuição
das Turmas especializadas em Direito Privado do STJ (artigo 9º, §
2º, incisos II, VIII e XIV, do RISTJ).
Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual
as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus
órgãos fracionários tratam de competência relativa, e, portanto,
prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito
deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do
feito), sob pena de preclusão. Precedentes.
2. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, porquanto
infirmados, no recurso especial, todos os fundamentos do acórdão
recorrido.
3. Inviável a análise de matéria suscitada somente por ocasião do
presente agravo interno. Ausência de prequestionamento e
inaplicabilidade da teoria da causa madura nesta instância especial.
4. "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a
pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a
possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em
face da existência de regulação normativa que, em tese, possa
amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou
de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (AgRg no REsp
1.096.280/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
26/4/2016, DJe 5/5/2016).
5. Não havendo vedação legal ou incompatibilidade com o ordenamento,
deve ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido, retornando o feito à origem para o devido prosseguimento.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo que dava
provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.