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Processo Sem Classe

Processo nº 2786
ID do Registro #69779d5806ce7
202002285643
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HUMBERTO MARTINS
2021-03-11
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2021-03-09
Não categorizado

Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÕES EM LIMINAR VOLTADAS À READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DA CONTRACAUTELA NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Liminar concedida em ação civil pública que determinou à municipalidade, ora agravante, o cumprimento de determinações atinentes à readequação do serviço de saúde, porquanto constatada a sua inadequada prestação. 2. A requerente não comprovou de plano a excepcionalidade prevista na legislação de regência, não servindo os argumentos genéricos de inviabilidade de incursão do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo para determinar como e onde aplicar os recursos da municipalidade, ou o exíguo prazo para implementação das determinações, suficientes para o deferimento do pedido. 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.373.051/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2018). 4. Os argumentos apresentados pela requerente ultrapassam os limites da via suspensiva, necessitando examinar o acerto ou desacerto do decisum e, por conseguinte, o próprio mérito da demanda. Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o instituto da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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