AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2786
ID do Registro
#69779d5806ce7
202002285643
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HUMBERTO MARTINS
2021-03-11
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2021-03-09
Não categorizado
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DETERMINAÇÕES EM LIMINAR VOLTADAS À READEQUAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INCURSÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DA
CONTRACAUTELA NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Liminar concedida em ação civil pública que determinou à
municipalidade, ora agravante, o cumprimento de determinações
atinentes à readequação do serviço de saúde, porquanto constatada a
sua inadequada prestação.
2. A requerente não comprovou de plano a excepcionalidade prevista
na legislação de regência, não servindo os argumentos genéricos de
inviabilidade de incursão do Poder Judiciário na esfera do Poder
Executivo para determinar como e onde aplicar os recursos da
municipalidade, ou o exíguo prazo para implementação das
determinações, suficientes para o deferimento do pedido.
3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode
determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias
de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.373.051/SC, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2018).
4. Os argumentos apresentados pela requerente ultrapassam os limites
da via suspensiva, necessitando examinar o acerto ou desacerto do
decisum e, por conseguinte, o próprio mérito da demanda. Nesse
contexto, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o
instituto da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal,
é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.