AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1783304
ID do Registro #69779d5806ae8
201801761613
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OG FERNANDES
2021-03-15
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2021-03-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CARGA EM EXCESSO. DIREITO À CIRCULAÇÃO EM SITUAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO ANTECIPADA PELO ILÍCITO. PEDÁGIO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA REITERADA CONSIGNADA NA ORIGEM. NEXO CAUSAL E DANO MATERIAL E MORAL NOTÓRIOS. PROVA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. 1. Hipótese em que a parte agravante foi autuada mais de 420 vezes no curso de três anos pelo transporte de carga em excesso. As instâncias ordinárias entenderam incabível a ação civil pública para a tutela da questão, por haver previsão de multa administrativa no caso e faltarem os elementos da responsabilização. 2. Não há incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") quando não se alteram os fatos reconhecidos pela origem, mas apenas ocorre interpretação jurídica diversa. 3. O acórdão impugnado enfrentou a questão em que se embasa o recurso, não havendo que se falar em incidência da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.") ou Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."). 4. A jurisprudência desta Corte estabelece as premissas que autorizam a conclusão do juízo singular: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a vedação ao sobrepeso decorre da necessidade de proteção ao patrimônio e à segurança, sendo a previsão administrativa o fundamento das presunções de notoriedade dos elementos de responsabilização do transportador; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, sendo dispensada a prova específica; v) provado o transporte com excesso de carga, configura-se o dano e o nexo causa respectivo; vi) o dano decorrente é moral e material; vii) o dano tem natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador, e não é tolerada pelo direito; ix) não há dupla punição pelos mesmos fatos (bis in idem) na hipótese de responsabilização civil em via judicial de conduta com previsão de sanção administrativa; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito e das leis não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) a compensação dos danos pode ser buscada em dinheiro ou obrigação de fazer, de forma isolada ou cumulativamente; xii) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xiii) a reiteração comprovada ou inequívoca das infrações autoriza esta Corte a reconhecer a responsabilidade pelo preenchimento dos el ementos ensejadores do dado e do nexo causal, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios. 5. Mantido o reconhecimento da ilicitude da conduta consubstanciada em mais de 420 autuações no período de 3 anos e, em consequência, do dano e do nexo causal. Devolução dos autos à origem para fixação dos valores das indenizações morais e materiais decorrentes. Fixação de multa cominatória no valor de R$ 20 mil por ocorrência, igualmente sujeita à revisão pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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