AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1783304
ID do Registro
#69779d5806ae8
201801761613
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OG FERNANDES
2021-03-15
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2021-03-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CARGA EM EXCESSO. DIREITO À
CIRCULAÇÃO EM SITUAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO ANTECIPADA
PELO ILÍCITO. PEDÁGIO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA REITERADA CONSIGNADA
NA ORIGEM. NEXO CAUSAL E DANO MATERIAL E MORAL NOTÓRIOS. PROVA
ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
1. Hipótese em que a parte agravante foi autuada mais de 420 vezes
no curso de três anos pelo transporte de carga em excesso. As
instâncias ordinárias entenderam incabível a ação civil pública para
a tutela da questão, por haver previsão de multa administrativa no
caso e faltarem os elementos da responsabilização.
2. Não há incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.") quando não se
alteram os fatos reconhecidos pela origem, mas apenas ocorre
interpretação jurídica diversa.
3. O acórdão impugnado enfrentou a questão em que se embasa o
recurso, não havendo que se falar em incidência da Súmula 356/STF
("O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.") ou Súmula 282/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.").
4. A jurisprudência desta Corte estabelece as premissas que
autorizam a conclusão do juízo singular: i) há um direito coletivo
ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso
de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a vedação
ao sobrepeso decorre da necessidade de proteção ao patrimônio e à
segurança, sendo a previsão administrativa o fundamento das
presunções de notoriedade dos elementos de responsabilização do
transportador; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em
excesso é notório e direto, sendo dispensada a prova específica; v)
provado o transporte com excesso de carga, configura-se o dano e o
nexo causa respectivo; vi) o dano decorrente é moral e material;
vii) o dano tem natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do
investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em
face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o
benefício econômico usufruído pelo transportador, e não é tolerada
pelo direito; ix) não há dupla punição pelos mesmos fatos (bis in
idem) na hipótese de responsabilização civil em via judicial de
conduta com previsão de sanção administrativa; x) o acolhimento
jurisdicional de medidas garantidoras do direito e das leis não
configura usurpação de competência legislativa ou administrativa;
xi) a compensação dos danos pode ser buscada em dinheiro ou
obrigação de fazer, de forma isolada ou cumulativamente; xii) são
cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xiii) a reiteração
comprovada ou inequívoca das infrações autoriza esta Corte a
reconhecer a responsabilidade pelo preenchimento dos el ementos
ensejadores do dado e do nexo causal, cabendo à instância ordinária
a fixação dos patamares indenizatórios.
5. Mantido o reconhecimento da ilicitude da conduta consubstanciada
em mais de 420 autuações no período de 3 anos e, em consequência, do
dano e do nexo causal. Devolução dos autos à origem para fixação
dos valores das indenizações morais e materiais decorrentes. Fixação
de multa cominatória no valor de R$ 20 mil por ocorrência,
igualmente sujeita à revisão pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.