REsp
Recurso Especial
Processo nº 1881165
ID do Registro
#69779d5806765
201401406338
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2021-03-12
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2021-03-09
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO
COMERCIAL. OUTDOOR PUBLICITÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. ACTIO NATA. QUEBRA CONTRATUAL. CONSEQUÊNCIAS. CIÊNCIA
EFETIVA. OBJETO LÍCITO. VALIDADE. RESERVA MENTAL. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUPORTE FÁTICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
Nº 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARÂMETROS.
ART. 20, §3º, DO CPC/1973.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o
acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese.
3. É trienal o prazo prescricional aplicável à ação de restituição
de valores fundada no enriquecimento indevido da parte adversa.
Precedentes.
4. Deve ser considerado válido o contrato regularmente formalizado
por agentes capazes, que manifestaram livremente a sua vontade,
dispondo sobre objeto lícito.
5. A fundamentação do recurso especial é deficiente quando a linha
argumentativa desenvolvida é incapaz de evidenciar as apontadas
violações dos dispositivos legais invocados porque parte de
premissa fática divorciada daquelas fixadas pelas instâncias
ordinárias. Súmula nº 284/STF.
6. O termo inicial de incidência dos juros moratórios, nas
hipóteses que envolvem relação contratual, é a data da citação da
ação judicial, ainda que se trate de obrigação ilíquida.
Precedentes.
7. O termo inicial de incidência da correção monetária, nas ações
que buscam a restituição de valores decorrentes da resolução do
contrato, é a data do efetivo desembolso. No caso, observado o
princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus),
deve ser mantido o termo inicial fixado pelo acórdão recorrido.
8. Nas causas em que há condenação, não se verifica o excesso no
arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Os honorários arbitrados
com base no artigo 20, § 3º, do CPC/1973 devem obedecer os
parâmetros de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. Precedentes.
9. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.