REsp

Recurso Especial

Processo nº 1881165
ID do Registro #69779d5806765
201401406338
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2021-03-12
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2021-03-09
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO.  LOCAÇÃO COMERCIAL. OUTDOOR PUBLICITÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  PRESCRIÇÃO  TRIENAL.  ACTIO NATA. QUEBRA CONTRATUAL.  CONSEQUÊNCIAS.  CIÊNCIA EFETIVA.  OBJETO LÍCITO. VALIDADE. RESERVA MENTAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUPORTE FÁTICO. INEXISTÊNCIA.  SÚMULA Nº 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARÂMETROS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973.   1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.  Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 3. É trienal o  prazo prescricional aplicável à ação de restituição de valores fundada no  enriquecimento indevido da parte adversa. Precedentes. 4. Deve ser considerado válido o contrato regularmente formalizado por  agentes capazes,  que manifestaram livremente a sua vontade, dispondo sobre objeto lícito. 5. A fundamentação do recurso especial é deficiente quando a linha argumentativa desenvolvida é incapaz de evidenciar as apontadas violações dos dispositivos legais invocados  porque parte de premissa fática divorciada daquelas fixadas pelas instâncias ordinárias. Súmula nº 284/STF. 6. O termo  inicial de incidência dos juros moratórios, nas hipóteses que envolvem relação contratual, é a data da citação da ação judicial, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Precedentes. 7. O termo inicial de incidência da correção monetária, nas ações que buscam a restituição de valores decorrentes da resolução do contrato, é a data do efetivo  desembolso. No caso, observado o princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus),  deve ser mantido o termo inicial fixado pelo acórdão recorrido. 8.  Nas causas em que há condenação, não se verifica o excesso no arbitramento de  honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os  honorários arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do CPC/1973 devem obedecer os parâmetros de 10% (dez por cento)  a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Precedentes. 9. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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