AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1746437
ID do Registro
#69779d580657f
202002120731
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HERMAN BENJAMIN
2021-03-19
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2021-03-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE
ÔNIBUS SEM A PRESENÇA DO COBRADOR, EXERCENDO O MOTORISTA DUPLA
FUNÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO
MORAL COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A VALORES FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "No que se refere ao dano moral coletivo
assiste razão a apelante, pois não há nos autos elementos
suficientes que demonstrem a existência de situação intolerável para
a sociedade, nos termos da orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça. (...) Ao que parece, embora tenha ocorrido a
infração, a mesma não se traduziu em situação intolerável e, tanto é
assim, que a Portaria 437/97, que autorizava a penalização, foi
modificada, justamente para permitir o que antes não era permitido."
3. Com efeito, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos,
considerou estarem ausentes os elementos necessários à configuração
do dano moral coletivo, uma vez que "não há nos autos elementos
suficientes que demonstrem a existência de situação intolerável para
a sociedade." A alteração desse entendimento demandaria incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do
Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.