AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 176053
ID do Registro
#69779d58063aa
202003007187
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REGINA HELENA COSTA
2021-03-22
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2021-03-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONFLITO NEGATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 150/STJ E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme o art. 109, I, da Constituição da República, a
competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em
razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de
Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas em face de
qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos
para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
Precedentes.
IV - O Juízo Federal decidiu que não é possível incluir a União no
polo passivo da ação, diante da falta de requerimento. Não cabe ao
Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme as Súmulas ns. 150 e
254 desta Corte.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.