AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 174544
ID do Registro
#69779d580616b
202002216979
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FRANCISCO FALCÃO
2021-03-23
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2021-03-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do
Paraná e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jacarezinho - SJ/PR, nos
autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Paraná contra o Estado respectivo, objetivando o
fornecimento do medicamento denominado Nimodipino, conforme
prescrição médica, em favor de paciente acometido de hemorragia
subaracnóidea, em razão de AVC sofrido em 16/9/2015. Nesta Corte,
conheceu-se do conflito e declarou competente a Turma Recursal do
Juizado Especial do Estado do Paraná, ora suscitada.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de
fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (Rename).
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,
proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de
medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos
normativos do SUS/Rename.
IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz
respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual
a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação
em desfavor da União.
V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral
e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou
que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes
federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em
conjunto ou isoladamente".
VI - Ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos
autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo
passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria
de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.
VII - Conforme salientado no voto vencedor - Ministro Edson Fachin -
, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do
cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer
acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal
fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de
sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o
ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou
o direito à saúde", conforme já deliberado neste STJ, nos autos do
AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .
VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o
entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se
consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n.
173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename,
mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada
a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça
Federal.
X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo
Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido
ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado:
(AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
XI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.