REsp
Recurso Especial
Processo nº 1846781
ID do Registro
#69779d5805900
201903288315
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-03-29
-
2021-02-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO
DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE
FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.
DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO
INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI
8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em
23/05/2019, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo
Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC").
II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036
e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para
processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches
ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e
da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da
competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da
Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de
menores em creches ou escolas".
III. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência,
suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso
da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª
Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo
Grande/MS, a fim de definir a competência para processar e julgar
Mandado de Segurança impetrado por menores com idade inferior a 5
(cinco) anos, ora recorrentes, representados por sua genitora,
contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo
Grande/MS, que lhes negara vaga e matrícula em Centro de Educação
Infantil - CEINF próximo à sua residência. O Mandado de Segurança
foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros
Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que, invocando os arts. 98 e
148 da Lei 8.069/90, declinou da competência para a Vara da
Infância, da Juventude e do Idoso da referida Comarca, Juízo que,
por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o
Tribunal de origem, que, no acórdão recorrido, deu pela competência
do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e
de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS.
IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts.
98 e 148 da Lei 8.069/90, concluiu que "o Juízo da Infância e
Juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se
discutam direitos que estejam previstos expressa e exclusivamente no
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ou seja, somente as situações
envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de
direitos típicos da infância ou da juventude, tais como guarda,
alimentos, adoção, consoante dispostos nos artigos 98 e 148, do
ECA", o que não ocorreria, in casu, por se tratar de demanda na qual
menores de idade inferior a 5 (cinco) anos, representados pela
genitora, postulam vaga em Centro de Ensino Infantil - CEINF
público, próximo à sua residência.
V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do
Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de
paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de
Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da
prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do
Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição
Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90.
VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90
assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à
educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola
pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas
no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou
ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como
"atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos
de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que
"a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV -
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos
ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto
no art. 209".
VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições
relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não
oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e
"de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco
anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações
previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde
ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá
competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a
competência da Justiça Federal e a competência originária dos
tribunais superiores" (art. 209).
VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209
da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos
ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela
competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para
processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente,
independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de
risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não
excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente,
ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam,
da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp
1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o
entendimento de que a competência da vara da infância e juventude
para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta,
consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do
Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo
entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.
IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma
do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do
Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de
competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver
Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se
pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos,
independentemente de o infante estar em situação de abandono ou
risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do
bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a
competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos
referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso
IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp
1.464.637/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da
Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a
assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do
entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser
reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando
hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp
1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018.
X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem
competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo
matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts.
148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."
XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a
competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso
da Comarca de Campo Grande/MS.
XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos
especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do
CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça A Seção, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Sustentou oralmente, o Dr. HELIO SOARES JUNIOR, pela parte INTERES.:
GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E
DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES