AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1678296
ID do Registro #69779d5802660
202000574320
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FRANCISCO FALCÃO
2021-03-26
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2021-03-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II - Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de determinar o regular processamento da ação em relação aos agravados. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). IV - Ademais, conforme analisado no decisum vergastado, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo. V - É dizer, neste momento processual, não é necessária a individualização das condutas praticadas por cada um dos agentes. Diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, a petição inicial das ações de improbidade administrativa não precisa descrever em minúcias as ações ou omissões praticadas pelos réus. VI - In casu, o indeferimento in limine da inicial, que se volta contra quatro réus, decorreu da conclusão do Tribunal de origem de que não se vislumbrou (i) dolo específico do procurador e (ii) lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito do escritório de advocacia e seus representantes. VII - Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp n. 400.779/ES, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). VIII - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.372.557/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.305.372/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 e AgRg no AgRg no AREsp n. 558.920/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016. IX - Cumpre destacar, além disso, que não se desconhece que, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Sem embargo, a inviolabilidade do advogado não tem caráter absoluto, devendo ser limitada ao exercício regular de sua atividade profissional, não se prestando a salvaguardar a prática de condutas juridicamente censuradas. X - No julgamento do Mandado de Segurança n. 24.631/DF, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Joaquim Barbosa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de responsabilização dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos meramente opinativos, salvo se evidenciada a presença de culpa ou erro grosseiro. (MS n. 24.631, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 9/8/2007, DJe-018 Divulg 31-1-2008 Public 1-2-2008 Ement Vol-02305-02 PP-00276 Rtj Vol-00204- 01 PP-00250). XI - Contudo, a análise da existência do elemento subjetivo ou de erro grosseiro exige a regular instrução processual. Em outras palavras, devem ser apurados por meio de procedimento devido, revestido das garantias do contraditório e da ampla defesa. XII - Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, mostrando-se prematuro, no presente momento, o não recebimento da inicial em relação aos ora agravados, como determinou o Tribunal de origem. XIII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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