AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1678296
ID do Registro
#69779d5802660
202000574320
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-03-26
-
2021-03-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA
INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento com pedido de
antecipação de tutela recursal contra decisão proferida nos autos da
ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
II - Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de
determinar o regular processamento da ação em relação aos agravados.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
IV - Ademais, conforme analisado no decisum vergastado, esta Corte
possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo
indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força
do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular
processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das
provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das
condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo.
V - É dizer, neste momento processual, não é necessária a
individualização das condutas praticadas por cada um dos agentes.
Diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.
8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e
impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, a petição inicial
das ações de improbidade administrativa não precisa descrever em
minúcias as ações ou omissões praticadas pelos réus.
VI - In casu, o indeferimento in limine da inicial, que se volta
contra quatro réus, decorreu da conclusão do Tribunal de origem de
que não se vislumbrou (i) dolo específico do procurador e (ii) lesão
ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito do escritório de
advocacia e seus representantes.
VII - Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a
regular instrução processual é que se poderá concluir pela
existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual
dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo
montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública;
e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o
noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp n. 400.779/ES, relator
para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
17/12/2014).
VIII - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade
administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como
ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado à
instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da
demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao
convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus
accusationis do Estado. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta
Corte: AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019; AgInt
no AREsp n. 1.372.557/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019; AgInt no AREsp
n. 1.305.372/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 e AgRg no AgRg no AREsp n.
558.920/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016.
IX - Cumpre destacar, além disso, que não se desconhece que, nos
termos do art. 133 da Constituição Federal, "o advogado é
indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Sem embargo, a inviolabilidade do advogado não tem caráter absoluto,
devendo ser limitada ao exercício regular de sua atividade
profissional, não se prestando a salvaguardar a prática de condutas
juridicamente censuradas.
X - No julgamento do Mandado de Segurança n. 24.631/DF, de relatoria
do Exmo. Sr. Ministro Joaquim Barbosa, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de responsabilização
dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos
meramente opinativos, salvo se evidenciada a presença de culpa ou
erro grosseiro. (MS n. 24.631, Relator: Ministro Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, julgado em 9/8/2007, DJe-018 Divulg 31-1-2008 Public
1-2-2008 Ement Vol-02305-02 PP-00276 Rtj Vol-00204- 01 PP-00250).
XI - Contudo, a análise da existência do elemento subjetivo ou de
erro grosseiro exige a regular instrução processual. Em outras
palavras, devem ser apurados por meio de procedimento devido,
revestido das garantias do contraditório e da ampla defesa.
XII - Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância
com a jurisprudência desta Corte, mostrando-se prematuro, no
presente momento, o não recebimento da inicial em relação aos ora
agravados, como determinou o Tribunal de origem.
XIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.