EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1320701
ID do Registro
#69779d5801878
201200449240
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-05
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2021-03-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração,
somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem,
necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18
da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a
condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários
advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/08/2018). Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp
1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
16/8/2017; REsp 1556148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18/11/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.