ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 59638
ID do Registro
#69779d5801605
201803335581
-
NANCY ANDRIGHI
2021-04-07
-
2020-03-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO NÃO INTERVENIENTE NA LIDE.
IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E, SUPLETIVAMENTE, MANDADO DE
SEGURANÇA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. FISCAL DA LEI. DEMANDA NÃO AJUIZADA COMO AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ART. 81, § 1º, DO CPC/2015. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto
contra acórdão que entendeu descabido o ajuizamento de Mandado de
Segurança pelo Estado de São Paulo que atacava a imposição de
adiantamento de honorários de perícia requerida pelo Ministério
Público, agindo como fiscal da lei, em Ação de Prestação de Contas
de curatela.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE
MANDADO DE SEGURANÇA DE TERCEIRO PREJUDICADO
NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 996 E 1.015)
2. O terceiro prejudicado, aquele que não interveio na lide nas
modalidades admitidas pelo CPC de 2015, tem legitimidade para
recorrer, como previsto no art. 996 ("O recurso pode ser interposto
pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério
Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.").
3. No caso dos autos, o Estado de São Paulo foi intimado a pagar o
adiantamento de honorários periciais, o que o caracteriza como
terceiro prejudicado, não integrante da lide, com imposição de
gravame imediato (pagamento da despesa processual).
4. O quadro fático não se enquadra, a princípio, nas hipóteses
restritas do art. 1.015 do CPC/2015; no entanto, o STJ,
interpretando o referido dispositivo legal, fixou a tese repetitiva
(Tema 988/STJ) de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação." (REsp 1.696.396/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018, DJe
19.12.2018).
5. A presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol
do art. 1.015 do CPC/2015, pois ao terceiro - o Estado de São Paulo
- foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais,
o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do
julgamento da questão no recurso de Apelação, tão ressaltada pela
eminente Relatora em seu voto.
6. Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ ao art. 1.015 do
CPC/2015, cabe ao terceiro prejudicado por decisão interlocutória,
em que configurada a urgência estabelecida no julgamento do Tema
988/STJ, a interposição, como regra, de Agravo de Instrumento, e não
de Mandado de Segurança.
7. Vale dizer, a urgência é configurada pela demonstração de risco
de prejuízo ao terceiro e pela inadequação de submeter a resolução
do tema em preliminar na Apelação.
8. Salvo engano, parece implícito no raciocínio da Ministra Nancy
Andrighi a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento e,
se for o caso, a sugestão é explicitar essa compreensão:
inicialmente o terceiro prejudicado deve procurar interpor Agravo de
Instrumento; não sendo viável, é que poderá apresentar Mandado de
Segurança.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO:
MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 988
9. O presente caso, todavia, se enquadra em peculiaridade que
autoriza a impetração do Mandado de Segurança.
10. É que, no precitado julgamento do Tema Repetitivo 988, o STJ
decidiu: "modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a
tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias
proferidas após a publicação do presente acórdão."
11. Os acórdãos dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT,
representativos da controvérsia repetitiva antes mencionada, foram
publicados em 19.12.2018, e a decisão interlocutória, objeto do
Mandado de Segurança que dá origem ao presente Recurso Ordinário,
foi proferida em 17.8.2018.
12. Assim, como não era possível à ora recorrente interpor Agravo de
Instrumento como permitido pelo STJ no julgamento do Tema
Repetitivo 988 (a "taxatividade mitigada" só é aplicável a partir de
19.12.2018), cabível o Mandado de Segurança na hipótese.
13. Em resumo: caberá ao terceiro prejudicado que não integra a
relação processual em uma das modalidades de intervenção de
terceiros: a) interpor Agravo de Instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas após 19.12.2018, em que configurado o
pressuposto da urgência estabelecido no julgamento do Tema 988/STJ;
e b) ajuizar Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias
proferidas até 19.12.2018, ou, se após essa data, não for o caso de
Agravo de Instrumento.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS
À PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS,
NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 82, § 2º, e 91, §§ 1º e 2º)
14. Em primeiro lugar, importante deixar muito bem delimitada a
controvérsia, de forma a assentar que aqui se trata do ônus de arcar
com prova pericial requerida pelo Ministério Público como fiscal da
ordem jurídica em litígio não veiculado por Ação Civil Pública e
quando o Parquet não é o autor.
15. Não se discute, neste processo, eventual modificação do
entendimento, adotado na Primeira Seção sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 510/STJ), de que, ainda que sob a vigência do CPC
de 2015, "em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério
Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da
Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível
obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco
transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas."
16. Para ilustrar essa posição: "A Primeira Seção desta Corte, em
sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o
entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida pelo
Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a
cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é
cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente,
tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele
movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013).
Aplicação analógica da orientação da Súmula 232/STJ: 'A Fazenda
Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito'. Ademais, 'não se sustenta
a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo
CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos
honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime
especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua
especialidade, referida norma se aplica à Ação Civil Pública,
derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo
Civil' (RMS 55.476/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 19/12/2017)." (AgInt no RMS 59.276/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2019, DJe
5.4.2019). No mesmo sentido: AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20.5.2019, DJe
22.5.2019.
17. Essa compreensão está fundada na especialidade da Lei
7.347/1985, que dispõe de regime específico de custas e despesas
processuais para a Ação Civil Pública, sendo as normas gerais do
Código de Processo Civil incidentes de forma subsidiária apenas.
18. No caso dos autos, trata-se de Ação de Prestação de Contas que
envolve curatela, em que as partes são particulares, e o Ministério
Público, que requereu a perícia ora controvertida, atua apenas como
fiscal da ordem jurídica, e não como parte.
19. Não há como, com a devida vênia, no presente processo deliberar
sobre o ônus de suportar o adiantamento de honorários periciais em
Ação Civil Pública quando o Ministério Público é parte, ou até mesmo
quando atua como fiscal da lei naqueles casos.
20. Em relação ao contexto fático dos autos, o § 1º do art. 82 do
CPC/2015 é bastante claro ao assentar que "incumbe ao autor adiantar
as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua
intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica."
21. A previsão do art. 91 ("As despesas dos atos processuais
praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público
ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.") deve
ser interpretada em harmonia com o § 1º do art. 82, de forma que a
perícia requerida pelo Ministério Público como fiscal da lei deve
ser arcada pelo autor da ação.
22. Assim, atuando o Ministério Público não como parte, mas como
fiscal da ordem jurídica em litígio ajuizado não via Ação Civil
Pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais
é do autor da ação, conforme expressa previsão do § 1º do art. 82 do
CPC/2015, sem olvidar a aplicação do regime da assistência
judiciária gratuita, se for o caso.
CONCLUSÃO
23. Na hipótese dos autos, o recurso merece êxito para, nos termos
do § 1º do art. 82 do CPC/2015, impor aos autores da Ação de
Prestação de Contas o adiantamento dos honorários periciais, sem
olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se
for o caso.
24. Recurso Ordinário provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin conhecendo do recurso e dando-lhe
provimento, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do recurso
ordinário em mandado de segurança e deu-lhe provimento, e tendo em
vista a divergência de fundamento, lavrará o acórdão o Sr. Ministro
Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Francisco Falcão votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Vencidos, apenas quanto à fundamentação, a
Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Bendito Gonçalves.
Declarou-se apto a votar o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de
Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer."