REsp
Recurso Especial
Processo nº 1807527
ID do Registro
#69779d58008c4
201900954445
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FRANCISCO FALCÃO
2021-04-07
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2021-03-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
DUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO.
NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES.
I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública ambiental, aderida posteriormente no polo passivo pelo
IBAMA, contra particulares e a Superintendência Estadual do Meio
Ambiente - SEMACE, objetivando ver demolida a construção de
propriedade dos réus, bem como proibir qualquer outra construção no
local, assim como obter a devida recuperação da área indevidamente
ocupada, bem como indenização por danos morais e materiais.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os
particulares a não alterarem a área ocupada, mantendo-a no estado em
que se encontra, bem como os réus, de forma solidária, ao pagamento
indenizatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO IBAMA
III - O fato de cuidar-se de construção irregular, porquanto
construída em área de duna, de preservação ambiental, é
incontroverso nos autos, de forma bastante evidente, não sendo o
caso do óbice constante na Súmula n. 7/STJ.
IV - A legislação federal invocada, assim como o próprio
entendimento acerca da proteção ambiental voltada à comunidade,
voltam-se contra as construções irregulares, em área de preservação
ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades,
dentre elas a demolição do imóvel e respectiva recuperação
ambiental. Precedentes: (REsp 1820792/RN, Rel. Ministro Hermann
Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no REsp 1657829/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 07/12/2020.
V - A licença ambiental conferida por órgão incompetente, assim como
o fato de existirem outras construções no local, não são
suficientes para afastar a legislação federal invocada.
VI - Recursos especiais providos, com a determinação de demolição
da respectiva construção e devida recuperação ambiental por parte
dos réus particulares.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.