AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1696789
ID do Registro #69779d58006b4
202001007226
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FRANCISCO FALCÃO
2021-04-08
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2021-03-16
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FLORESTA AMAZÔNICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DOMÍNIO PÚBLICO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. DANO E RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM. DIREITO DE SEQUELA AMBIENTAL. RÉUS INCERTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE RESP 1.905.367/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14/12/2020. I - Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública, contra pessoa incerta e não localizada, pleiteando, em suma, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e dano moral difuso decorrente do desmatamento na Amazônia, assim como a recuperação da área degradada, tendo como fundamento o denominado "Projeto Amazônia Protege". II - A inicial foi indeferida, sustentando a necessidade de identificação dos réus, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III - O Ministério Público Federal sustenta violação de dispositivos processuais civis, invocando, em síntese, que a despeito de ter exaurido todas as formas de identificação dos réus na via administrativa, ao Judiciário é possível a adoção de medidas, tal qual citação por edital, para solucionar tal controvérsia. IV - Os autores da demanda originária apresentaram medidas de identificação da área atingida, possibilitando a citação por edital, nos termos do art. 256, I, do CPC/2015. V - Ademais, a jurisprudência do STJ é sensível às dificuldades materiais de citação que possam inviabilizar o direito constitucional de ação do autor, principalmente em demandas de tal e importante natureza. VI - Controvérsia totalmente dirimida com base no precedente da Segunda Turma, REsp n. 1.905.367/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/12/2020. VII - Recurso especial provido, anulando-se o acórdão recorrido e determinando o retorno do feito à origem para que, superado o anterior indeferimento da inicial, seja dado o devido andamento processual.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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