REsp
Recurso Especial
Processo nº 1832217
ID do Registro
#69779d5800440
201902426992
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2021-04-08
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2021-04-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS.
OCORRÊNCIA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO.
ATUAÇÃO. DANO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. MÁ-FÉ. DOLO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada
quando o acórdão recorrido dirime todas as questões submetidas a
julgamento, proferindo decisão suficientemente motivada e coerente
acerca de todos os temas invocados nos embargos declaratórios
opostos pela recorrente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não
haver litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, nos termos do
art. 47 do CPC/2015, nas hipóteses em que o objeto da ação civil é a
proteção da relação de consumo existente entre os usuários e a
empresa de telefonia e não as normas editadas pela autarquia federal
em demanda cujo resultado vai interferir na sua esfera jurídica.
4. A alegação de ser indevida a atuação do Poder Judiciário na
hipótese, tendo em vista que somente seria possível a intervenção
judicial na atuação da órgão regulador quando observada a sua
inércia no tocante ao dever de fiscalização, foi trazida ao processo
apenas no presente apelo nobre, não tendo sido submetida ao crivo
das instâncias ordinárias, o que caracteriza evidente inovação
recursal, bem como a ausência do prequestionamento.
5. No caso, conforme reconhecido pela recorrente, o TJDFT concluiu
que não houve a inversão do ônus da prova no momento da sentença,
como técnica de julgamento, tal como alegado, a atrair os óbices
contidos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.
6. A responsabilidade do fornecedor de serviço nas relações de
consumo é objetiva e, por isso, prescinde da apuração do aspecto
volitivo do fornecedor do serviço, sendo fundamental apenas a
apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre
esta e o dano imposto ao consumidor. Na hipótese, é incontestável a
presença de tais elementos.
7. A impossibilidade de se aferir, individualmente, a extensão do
prejuízo material causado a cada consumidor lesado pela prática
abusiva comprovada nos autos não significa a impossibilidade de se
estabelecer, mediante parâmetros técnicos e proporcionais, uma
adequada indenização, o que, no caso, deverá ocorrer na fase de
liquidação, nos termos dos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do
Consumidor.
8. A adequada publicidade dos atos processuais é imprescindível nas
ações civis públicas, a fim de possibilitar aos substituídos
processuais o exercício do direito genérico contido na sentença de
procedência da ação coletiva de consumo.
9. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão
à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando
a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade
em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência
coletiva. No presente caso, essa agressão se mostra evidente,
atingindo um grau de reprovabilidade que transborda os limites
individuais, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo
primordial de valores sociais.
10. A conduta da recorrente provocou prejuízo direto a todos aqueles
que aderiram ao Plano Infinity ofertado e indireto a todos os
concorrentes.
11. Ponderados os critérios invocados pela Corte local, não se
vislumbra uma flagrante desproporção entre o montante indenizatório
fixado e a gravidade do dano imposto à coletividade de consumidores
no caso concreto a justificar a necessidade da excepcional
intervenção por parte do Superior Tribunal de Justiça.
12. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.