AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1702616
ID do Registro #69779d57f1310
202001148090
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-06
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2021-03-29
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, POR MOTIVOS PESSOAIS. POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA DESEMPENHAR AS MESMAS FUNÇÕES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO, NA HIPÓTESE. DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO FIXADA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO AO PRAZO DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 12, III, DA LEI 8.429/92. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual postula a condenação do ora agravante - ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pinhão - e de escritório de advocacia, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato ímprobo consistiria no fato de o agravante ter, por motivos pessoais, deixado de nomear candidato aprovado em concurso público para o cargo de assessor jurídico, e, posteriormente, contratado escritório de advocacia para a prestação de assessoria e consultoria jurídica da Câmara de Vereadores. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). IV. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, ao fundamento de que "está evidente no caso que se trata de contratação de terceiros para prestação de serviços que poderia e deveriam ser realizados por servidores públicos (...) Restou demonstrado nos autos que havia clima de inimizade e hostilidade indisfarçadas entre (...) então Presidente da Casa Legislativa, e Francisco Carlos Caldas, aprovado na primeira colocação para o cargo de Advogado no referido concurso público (...) Evidencia-se, desse modo, o desvio de finalidade na conduta do agente público requerido, que, ao invés de visar o interesse público, buscou valer-se da posição ocupada para impedir que seu declarado inimigo político exercesse o direito de ser convocado, em violação aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade, atendendo assim, interesse próprio (...) Houve evidente prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, fruto da afronta deliberada, no exercício do cargo público, de princípios regentes da Administração Pública. Isso porque o próprio contexto em que a ilicitude foi praticada, revela o desvio de finalidade já apontado e não abre margem de dúvidas da presença do dolo na conduta adotado pelo réu". V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VI. Quanto à alegada ofensa ao art. 12 da Lei 8.429/92, o Tribunal de origem, após reconhecer que "houve evidente prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992", impôs ao agravante "as sanções de i) perda da função pública, acaso ainda a exerça, ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, dentro do âmbito do Município de Pinhão, suas autarquias, fundações e empresas estatais e iv) multa civil de 05 (cinco) vezes a remuneração auferida, devidamente atualizada". VII. Assim, no caso, a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário foi fixada em prazo superior ao limite legal, de modo que deve ser reduzida ao prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92. VIII. Em relação à proporcionalidade das demais sanções impostas ao agravante - notadamente no que se refere ao valor da multa civil -, levando em consideração os termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). IX. Agravo interno parcialmente provido, apenas para, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92, reduzir ao prazo de três anos a sanção, imposta ao agravante, de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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