AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1702616
ID do Registro
#69779d57f1310
202001148090
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-06
-
2021-03-29
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI
8.429/92. NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO,
POR MOTIVOS PESSOAIS. POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA PARA DESEMPENHAR AS MESMAS FUNÇÕES. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO, NA HIPÓTESE.
DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS
ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO DE PROIBIÇÃO
DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO FIXADA ACIMA DO LIMITE LEGAL.
REDUÇÃO AO PRAZO DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 12, III, DA LEI
8.429/92. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual
postula a condenação do ora agravante - ex-Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Pinhão - e de escritório de advocacia,
pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da
inicial, o ato ímprobo consistiria no fato de o agravante ter, por
motivos pessoais, deixado de nomear candidato aprovado em concurso
público para o cargo de assessor jurídico, e, posteriormente,
contratado escritório de advocacia para a prestação de assessoria e
consultoria jurídica da Câmara de Vereadores.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
(a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é
o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios
da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo
específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade
administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam
a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou
enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/03/2017).
IV. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato
ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, ao fundamento de que
"está evidente no caso que se trata de contratação de terceiros para
prestação de serviços que poderia e deveriam ser realizados por
servidores públicos (...) Restou demonstrado nos autos que havia
clima de inimizade e hostilidade indisfarçadas entre (...) então
Presidente da Casa Legislativa, e Francisco Carlos Caldas, aprovado
na primeira colocação para o cargo de Advogado no referido concurso
público (...) Evidencia-se, desse modo, o desvio de finalidade na
conduta do agente público requerido, que, ao invés de visar o
interesse público, buscou valer-se da posição ocupada para impedir
que seu declarado inimigo político exercesse o direito de ser
convocado, em violação aos princípios da impessoalidade, legalidade
e moralidade, atendendo assim, interesse próprio (...) Houve
evidente prática de ato de improbidade administrativa prevista no
art. 11 da Lei nº 8.429/1992, fruto da afronta deliberada, no
exercício do cargo público, de princípios regentes da Administração
Pública. Isso porque o próprio contexto em que a ilicitude foi
praticada, revela o desvio de finalidade já apontado e não abre
margem de dúvidas da presença do dolo na conduta adotado pelo réu".
V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VI. Quanto à alegada ofensa ao art. 12 da Lei 8.429/92, o Tribunal
de origem, após reconhecer que "houve evidente prática de ato de
improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº
8.429/1992", impôs ao agravante "as sanções de i) perda da função
pública, acaso ainda a exerça, ii) suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de 03 (três) anos, iii) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos, dentro do âmbito do Município de Pinhão, suas autarquias,
fundações e empresas estatais e iv) multa civil de 05 (cinco) vezes
a remuneração auferida, devidamente atualizada".
VII. Assim, no caso, a sanção de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário foi fixada em prazo superior ao
limite legal, de modo que deve ser reduzida ao prazo de três anos,
nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92.
VIII. Em relação à proporcionalidade das demais sanções impostas ao
agravante - notadamente no que se refere ao valor da multa civil -,
levando em consideração os termos em que a causa fora decidida,
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de
matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Precedentes do
STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
IX. Agravo interno parcialmente provido, apenas para, nos termos do
art. 12, III, da Lei 8.429/92, reduzir ao prazo de três anos a
sanção, imposta ao agravante, de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.