AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1752269
ID do Registro
#69779d57f07f1
202002237542
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-02-05
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2021-02-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE
APRECIADA, PELO STJ, NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, EM
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na
vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016,
do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça").
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem,
afastando a pretendida limitação temporal dos valores devidos a
01/10/99, negou provimento à Apelação, interposta pela União, contra
sentença que julgara improcedente o pedido, em Embargos à Execução
em que aponta excesso, nos valores executados pela parte agravada. O
título exequendo tem origem na Ação Civil Pública
1999.71.00.021045-6/RS, na qual a União fora condenada ao pagamento
de diferenças do índice de 9,56%, referente à errônea conversão, de
cruzeiro real em real, da tabela de ressarcimento de serviços
prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.179.057/AL (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 15/10/2012), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou tese no
sentido de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão de
cruzeiro real em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999,
data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que
estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.
VI. Contudo, na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão
recorrido, no título exequendo, transitado em julgado em 19/10/2011,
"houve expressa delimitação", com esclarecimento, pelo STJ, de que
"o pagamento dos reajustes deve ocorrer até novembro de 1999". Desse
modo, havendo determinação expressa pelo STJ, no título exequendo,
quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%,
relativo ao mês de novembro de 1999, não cabe a esta Corte debater
novamente a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse
sentido os seguintes precedentes do STJ, relativos ao mesmo título
executivo formado na Ação Civil Pública 1999.71.00.021045-6/RS e
objeto do REsp 422.671/RS: AgInt nos EDcl no AREsp 1.457.285/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/08/2020; AgInt no REsp 1.812.777/PR, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2019; AgInt no REsp
1.660.287/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/11/2017. Adotando a mesma orientação: STJ, AgRg no REsp
1.106.966/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/06/2016; AgRg no REsp 1.405.371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2014.
VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a limitação temporal da incidência do índice de 9,56% apenas até
1º/10/1999 (data da Portaria 1.323/99) em sede de embargos à
execução só é possível, sem ofensa à coisa julgada, se a questão
temporal não foi expressamente decidida durante o processo de
conhecimento" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.457.285/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020).
De igual modo: "A hipótese vertente não se enquadra nas exceções
estabelecidas por esta Corte de justiça que, em casos excepcionais,
afasta a ocorrência da coisa julgada para reconhecer a possibilidade
de limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do
reajuste da tabela do SUS, mesmo em sede de embargos à execução. O
reconhecimento da ofensa à coisa julgada, in casu, não decorreu da
circunstância da sentença exequenda ter sido proferida depois da
edição da Portaria n. 1.323/1999, mas, sim, em virtude de ter havido
decisão exauriente, de mérito, acerca o termo final de incidência do
reajuste de 9,56% na ação de conhecimento, no REsp 422.671, razão
pela qual a questão não pode ser novamente debatida pelo mesmo órgão
jurisdicional, em face da preclusão pro judicato" (STJ, AgInt no
REsp 1.812.777/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/12/2019).
VIII. Agravo conhecido, para conhecer do Recurso Especial e
negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.