REsp
Recurso Especial
Processo nº 1894881
ID do Registro
#69779d57f0213
202002354978
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-08
-
2021-03-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ACÓRDÃO
IMPUGNADO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUANTO AO
RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ
("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná, ora
recorrente, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do
recorrido - ex-Diretor da Receita Estadual do Paraná - e de outros
vinte réus pela prática de atos de improbidade administrativa. Tal
ação representa um dos desdobramentos da denominada "Operação
Publicano" e 'tem por objeto especificamente a promoção,
constituição e integração dos requeridos em organização criminosa
incrustada no âmbito da Receita Estadual do Estado do Paraná, com o
objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes
diversos, em especial contra a Administração Pública (arts. 9° e 11,
ambos da Lei n° 8.429/92) envolvendo um grupo pontual de empresas do
ramo de veículo e autopeças". Recebida a inicial, contra todos os
réus, o ora recorrido interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão
objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento ao
Agravo de Instrumento, para rejeitar a inicial, em relação ao
recorrido, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Com efeito, no que se refere à alegada omissão do acórdão, "uma
vez que não considerou circunstâncias que demonstram a existência de
indícios para o recebimento da inicial, a vigência nesta fase do
princípio in dubio pro societate e o requerimento inicial para a
produção de provas", o Tribunal de origem foi expresso ao registrar,
"(i) a ausência de menção do nome do embargante como participante da
organização criminosa pelos empresários abordados pelos auditores
fiscais Wuelinton Guilherme da Silva, Danielly Saderi Garcia, e
pelos delatores Luiz Antônio de Souza e Rosângela de Souza
Semprebom; (ii) a imputação genérica da distribuição de propinas a
todos os auditores que ocuparam cargo de hierarquia da Receita
Estadual, sem a devida distinção, pelo delator; (iii) a existência
de absolvição no juízo criminal do embargado que, após a devida
apreciação da prova testemunhal, colhida sob o crivo do
contraditório, não comprovou que o embargado integrasse a
organização criminosa (...) A regular instrução processual era
desnecessária para concluir pela existência de ato ímprobo, já que
as provas produzidas apontaram pela ausência de participação do
embargado no ilícito praticado no âmbito da Receita Estadual (...)
Verifica-se, portanto, da petição inicial da ação de improbidade
administrativa que as imputações ao embargado deram-se de forma
abstrata, não se evidenciando a justa causa para a ação de
improbidade (...) Inexiste, assim, prova que o embargado tenha
praticado o ilícito noticiado na inicial. Alia-se, ainda, que nenhum
documento ou testemunha se referem ao embargado (...) a força do
princípio do in dubio pro societate é temperada pelas hipóteses
previstas para indeferimento da inicial, no já citado art. § 8° do
art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (...) se não houver
indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a demonstrar a
possibilidade de procedência da pretensão, deve-se rejeitar em seu
nascedouro a ação de improbidade administrativa".
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
VI. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos,
concluiu, motivadamente, pela ausência de indícios mínimos,
suficientes para o recebimento da petição inicial, ao fundamento de
que "ao contrário do alegado pelo Ministério Público não existem
indícios da prática de ato ímprobo a justificar o recebimento da
inicial da ação de improbidade administrativa em relação ao
agravante (...). O nome do agravante não foi expressamente
mencionado pelas vítimas/réus empresários (...). Denota-se que não
há participação direta do agravante nas abordagens feitas por
auditores fiscais ímprobos aos empresários. (...) Não bastasse isso,
cumpre observar que (...) fora absolvido no Juízo Criminal, por não
existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386,
inciso VII, do Código Penal. Tal fato, porém, não vincula o juízo
cível e a rejeição da inicial de improbidade, porque a absolvição
somente ocorreria se comprovada a ausência do fato ilícito ou a
autoria. (...) A sentença criminal apurou que a prova testemunhal,
colhida sob o crivo do contraditório, não comprovou que o agravante
(...) integrasse a organização criminosa. Ou seja, não ficou
demonstrado que o agravante participou ou se beneficiou dos fatos
alegados pelo autor, recebimento de propinas, ou mesmo que integrou
a organização criminosa. Assim sendo, neste caso em específico, não
há como autorizar o recebimento da inicial da ação de improbidade
administrativa em relação ao agravante por inexistirem indícios
suficientes da prática de ato ímprobo. (...) Da detida análise dos
autos, verifica-se que as provas apresentadas pelo Ministério
Público do Estado do Paraná não demonstram sequer indícios do
cometimento de ato ímprobo pelo agravante (...). Verifica-se,
portanto, da petição inicial da ação de improbidade administrativa
que as imputações ao embargado se deram de forma abstrata, não se
evidenciando a justa causa para a ação de improbidade. Isto porque
não há a necessária descrição em concreto de sua conduta. Tampouco
se buscou demonstrar, com base nos fatos, a existência do elemento
subjetivo e do nexo de causalidade, isto é, a parte autora não
indicou como seria possível extrair a presença de dolo ou culpa do
embargado na prática de ato ímprobo voltado a lesar a Receita
Estadual, em benefício próprio. Ao contrário, a denúncia está
calcada tão só no argumento singelo e frágil segundo o qual 'o
embargado, por ter exercido o cargo de Diretor da Receita Estadual,
integrou organização criminosa com intuito de lesar o erário''.
VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido, para acolher a pretensão do agravante - no
sentido de que haveria indícios da prática de atos de improbidade
administrativa pelo recorrido - demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ,
AgRg no REsp 1.398.938/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgRg no REsp
1.370.342/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/10/2013.
VIII. No mesmo sentido decidiu a Segunda Turma do STJ, ao negar
provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, no
AgInt no REsp 1.897.071/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de
18/12/2020), envolvendo as mesmas partes, em outra ação de
improbidade administrativa, também derivada da denominada "Operação
Publicano", mas envolvendo um grupo pontual de empresas do ramo de
supermercados - no presente caso, os fatos envolvem empresas do ramo
de veículo e autopeças -, julgamento no qual, tal como na situação
em análise, a inicial fora recebida, em 1º Grau, quanto ao réu H H
O, mas o Tribunal a quo, em acórdão com idênticos fundamentos do
aresto ora impugnado, concluiu, motivadamente, pela ausência de
indícios mínimos para o recebimento da petição inicial, em relação
ao ora recorrido.
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.