ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 65461
ID do Registro
#69779d57efeb3
202100065977
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-08
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2021-03-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM 2º GRAU.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ART. 105, II, B, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra decisão
monocrática do Relator, em 2º Grau, publicada na vigência do
CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo
Estado de São Paulo, em razão da decisão judicial proferida nos
autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o
adiantamento da verba honorária do perito, em processo do qual não é
parte. O Tribunal de origem, em decisão monocrática do Relator,
denegou a segurança, concluindo pela inadequação do Mandado de
Segurança, impetrado como sucedâneo recursal. Em face da aludida
decisão unipessoal do Desembargador Relator do writ, o Estado de São
Paulo interpôs diretamente o presente Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança, que se revela incabível, à míngua do necessário
exaurimento da instância ordinária.
III. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de Recurso
Ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância
ordinária, o que impõe a necessidade de interposição de agravo
regimental ou interno, em face da decisão monocrática do relator, a
fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado
competente. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a decisão
unipessoal de Desembargador relator não representa a manifestação do
Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça, como exige o
art. 105, II, b, da Constituição Federal, que disciplina a hipótese
de interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quando
denegado o writ. Nesse sentido: AgInt no RMS 61.731/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt
no Ag 1.434.008/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019; AgInt no RMS 58.531/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2018;
AgInt no RMS 56.080/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/05/2018; RMS 41.409/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017; RMS 35.923/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013; AgRg no RMS
41.528/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/05/2013; AgRg no RMS 40.912/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe de 11/12/2013.
IV. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.