ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 65461
ID do Registro #69779d57efeb3
202100065977
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-08
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2021-03-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM 2º GRAU. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ART. 105, II, B, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, publicada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, em razão da decisão judicial proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito, em processo do qual não é parte. O Tribunal de origem, em decisão monocrática do Relator, denegou a segurança, concluindo pela inadequação do Mandado de Segurança, impetrado como sucedâneo recursal. Em face da aludida decisão unipessoal do Desembargador Relator do writ, o Estado de São Paulo interpôs diretamente o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, que se revela incabível, à míngua do necessário exaurimento da instância ordinária. III. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de Recurso Ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição da instância ordinária, o que impõe a necessidade de interposição de agravo regimental ou interno, em face da decisão monocrática do relator, a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a decisão unipessoal de Desembargador relator não representa a manifestação do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça, como exige o art. 105, II, b, da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quando denegado o writ. Nesse sentido: AgInt no RMS 61.731/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no Ag 1.434.008/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019; AgInt no RMS 58.531/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2018; AgInt no RMS 56.080/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; RMS 41.409/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017; RMS 35.923/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013; AgRg no RMS 41.528/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2013; AgRg no RMS 40.912/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/12/2013. IV. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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