AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1465282
ID do Registro
#69779d57ef8e9
201401506799
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GURGEL DE FARIA
2021-04-14
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2021-03-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. PROPOSIÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CUSTOS LEGIS. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA .
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que, "nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985,
a falta de intervenção do Ministério Público como fiscal do Direito,
na Ação Civil Pública por ele mesmo proposta, não gera nulidade,
mormente em razão do princípio da unidade. Julgados: AgRg no REsp.
1.385.059/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.9.2014; REsp
814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2010" (AgInt
no REsp 1.699.923/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019).
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único,
da Lei n. 7.347/1985, o Parquet não possui legitimidade para propor
ação civil pública com o fim de discutir interesses relacionados à
matéria tributária.
3. Deve ser observada a especial distinção entre causa de pedir e
pedido, de modo que tão somente quando o pedido versar tema de
natureza tributária - e não a causa de pedir - reconhece-se a
ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública.
4. Hipótese em que o acórdão regional recorrido acertadamente não
reconheceu a legitimidade ativa do Parquet para o ajuizamento de
ação civil pública com a finalidade de discutir a ocorrência de
hipótese de dedução da base de cálculo do imposto de renda (gastos
efetuados com instrução pelo próprio contribuinte ou seus
dependentes - aquisição de livros, cursos de informática e de
idiomas estrangeiros, cursos preparatórios para concursos e
vestibular), em razão de sua natureza tributária.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida
a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista), negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.