AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1545687
ID do Registro
#69779d57ef6c0
201902100382
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FRANCISCO FALCÃO
2021-04-08
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2021-03-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
OCUPAÇÃO SUPERIOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 004/2001. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO FEITO. OUTROS PEDIDOS. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PECULIARIDADE DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 335 DO
CPC/2015 CARACTERIZADA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública contra particular, objetivando a demolição do imóvel de
propriedade da ré, o qual estaria irregularmente construído na Vila
de Jericoacora, pretendendo, ainda, a reparação da área ambiental
degradada e a indenização pelo dano causado.
II - A ação foi julgada improcedente, à consideração de que à época
do ajuizamento da demanda não mais vigia a Instrução Normativa
4/2001, que limitava a construção de imóveis a 40% (quarenta por
cento) da área do imóvel, decisão mantida, em grau recursal, pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
III - O pedido na ação originária não se ateve à demolição da
respectiva construção, mas continha outras questões que,
necessariamente, não estariam vinculados à referida Instrução e,
nesse panorama, dependeriam da produção de provas requerida em
momento oportuno e negada na instância ordinária.
IV - Não se desconhece a jurisprudência da Corte no sentido de que o
julgador é soberano na análise da pertinência da produção de provas,
e tal discussão, no âmbito do recurso especial, demandaria o
revolvimento fático-probatório, ensejando a incidência da Súmula n.
7/STJ.
V - A situação dos autos é peculiar, a possibilitar o acolhimento da
pretensão, conforme precedente análogo: REsp n. 1.603.035/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/03/2017.
VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
anulando a sentença monocrática para que possa ser oportunizada ao
ora recorrente, a produção de provas por ele requerida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.