AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1879193
ID do Registro #69779d57ef4ed
202001418377
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-04-07
-
2021-03-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NA HIPÓTESE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consubstanciado no art. 11 da Lei 8.429/92, em face de educadores sociais lotados no Centro de Socioeducação - Cense I de Londrina/PR, em razão da prática de agressões físicas e psicológicas contra adolescentes internados junto àquela instituição. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de recebimento da petição inicial que também havia determinado o afastamento dos agentes públicos de seus cargos. Após, no julgamento dos embargos declaratórios, afirmou a inexistência de nulidade quanto à ausência de intimação do Ministério Público como custus legis, tendo afirmado ser desnecessária. Ademais, asseverou que tal medida atende à necessária eficácia da prestação jurisdicional e à duração razoável do processo. 3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial segundo a qual a intimação do Ministério Público é necessária; o que não se confunde com a jurisprudência que prevê a nulidade relativa - submetida a comprovação de prejuízo - decorrente da não realização da intimação. Sendo assim, há violação da sistemática processual quando o Tribunal não procede, deliberadamente, a intimação do Ministério Público sob o argumento de que a ação foi por ele intentada. No mesmo sentido: REsp 1436460/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 04/02/2019) (REsp 1822323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/10/2019). 4. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Voltar para Lista