AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1879193
ID do Registro
#69779d57ef4ed
202001418377
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-04-07
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2021-03-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET
COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NA HIPÓTESE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGADOS
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Paraná
ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
consubstanciado no art. 11 da Lei 8.429/92, em face de educadores
sociais lotados no Centro de Socioeducação - Cense I de Londrina/PR,
em razão da prática de agressões físicas e psicológicas contra
adolescentes internados junto àquela instituição.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de recebimento da petição
inicial que também havia determinado o afastamento dos agentes
públicos de seus cargos. Após, no julgamento dos embargos
declaratórios, afirmou a inexistência de nulidade quanto à ausência
de intimação do Ministério Público como custus legis, tendo afirmado
ser desnecessária. Ademais, asseverou que tal medida atende à
necessária eficácia da prestação jurisdicional e à duração razoável
do processo.
3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial segundo a
qual a intimação do Ministério Público é necessária; o que não se
confunde com a jurisprudência que prevê a nulidade relativa -
submetida a comprovação de prejuízo - decorrente da não realização
da intimação. Sendo assim, há violação da sistemática processual
quando o Tribunal não procede, deliberadamente, a intimação do
Ministério Público sob o argumento de que a ação foi por ele
intentada. No mesmo sentido: REsp 1436460/PR, Rel. Ministro Og
Fernandes, 2ª Turma, DJe 04/02/2019) (REsp 1822323/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/10/2019).
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.