REsp
Recurso Especial
Processo nº 1803871
ID do Registro
#69779d57ef35a
201900752940
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-04-07
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2021-03-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO. BEM DE VALOR
CULTURA, HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO. "ARMAZÉM MACEDO".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: UNIÃO, IPHAN, MUNICÍPIO DE ANTONINA E
PARTICULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
À LUZ DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO A QUO CONFORME
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o
Estado do Paraná, o instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, o Município de Antonina e João Norberto Franca
Gomes, objetivando a adoção de medidas para a declaração do valor
cultural, histórico e arquitetônico do antigo Armazém Portuário
Antonio Ribeiro de Macedo, imóvel construído em terreno de marinha e
de propriedade da União.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus,
de forma solidária, a adotarem medidas necessárias à elaboração e
execução de projeto para a recuperação e conservação do referido
imóvel, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO, IPHAN E JOÃO ROBERTO FRANÇA GOMES
III - A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, por
supostas omissões perpetradas pelo Tribunal a quo não se verifica,
na medida em que o juiz não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, desde que adote fundamentação coerente e
suficiente na sua decisão, hipótese dos autos, onde houve inclusive
menção expressas a questões invocadas.
IV - A pretensão dos recorrentes está, em resumo, centrada na
ausência de legitimidade e consequente responsabilidade que cada um
deles teria para atuar na recuperação do referido imóvel, tal como
determinado na condenação.
V - A respectiva controvérsia foi dirimida pelo acórdão recorrido
com base, precipuamente, em disposição constitucional, não podendo
ser analisada por esta Corte de Justiça, sob pena de usurpação da
competência do eg. STF, órgão que poderá discutir a demanda em sede
de recurso extraordinário já interposto.
VI - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que a
decisão recorrida não está em confronto com a jurisprudência do STJ,
em casos análogos, a respeito da legitimidade de todos os
envolvidos: quer seja da União por tratar-se de imóvel inserido em
terreno de marinha, quer seja do IPHAN por ser o órgão competente
para o feito e responsável pelo tombamento, bem como do particular,
legítimo possuidor do bem. Precedentes: AgInt no REsp 1333463/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2017, REsp
1603450/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
28/08/2020.
VII - Recursos especiais parcialmente conhecidos, e improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos
recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.