REsp

Recurso Especial

Processo nº 1803871
ID do Registro #69779d57ef35a
201900752940
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FRANCISCO FALCÃO
2021-04-07
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2021-03-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO. BEM DE VALOR CULTURA, HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO. "ARMAZÉM MACEDO". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: UNIÃO, IPHAN, MUNICÍPIO DE ANTONINA E PARTICULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO A QUO CONFORME PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Estado do Paraná, o instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o Município de Antonina e João Norberto Franca Gomes, objetivando a adoção de medidas para a declaração do valor cultural, histórico e arquitetônico do antigo Armazém Portuário Antonio Ribeiro de Macedo, imóvel construído em terreno de marinha e de propriedade da União. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus, de forma solidária, a adotarem medidas necessárias à elaboração e execução de projeto para a recuperação e conservação do referido imóvel, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO, IPHAN E JOÃO ROBERTO FRANÇA GOMES III - A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, por supostas omissões perpetradas pelo Tribunal a quo não se verifica, na medida em que o juiz não está obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que adote fundamentação coerente e suficiente na sua decisão, hipótese dos autos, onde houve inclusive menção expressas a questões invocadas. IV - A pretensão dos recorrentes está, em resumo, centrada na ausência de legitimidade e consequente responsabilidade que cada um deles teria para atuar na recuperação do referido imóvel, tal como determinado na condenação. V - A respectiva controvérsia foi dirimida pelo acórdão recorrido com base, precipuamente, em disposição constitucional, não podendo ser analisada por esta Corte de Justiça, sob pena de usurpação da competência do eg. STF, órgão que poderá discutir a demanda em sede de recurso extraordinário já interposto. VI - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que a decisão recorrida não está em confronto com a jurisprudência do STJ, em casos análogos, a respeito da legitimidade de todos os envolvidos: quer seja da União por tratar-se de imóvel inserido em terreno de marinha, quer seja do IPHAN por ser o órgão competente para o feito e responsável pelo tombamento, bem como do particular, legítimo possuidor do bem. Precedentes: AgInt no REsp 1333463/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2017, REsp 1603450/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/08/2020. VII - Recursos especiais parcialmente conhecidos, e improvidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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