REsp
Recurso Especial
Processo nº 1901060
ID do Registro
#69779d57ef163
202002692200
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-13
-
2020-12-01
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO DECRETO
20.910/1932. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM
PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "O caso não demanda maiores digressões, eis
que houve o reconhecimento administrativo do pedido, por meio do
Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010,
estando a matéria pacificada na jurisprudência: (...) Assim, deve
ser reconhecido o direito à revisão do auxílio-doença 535.764.444-2
pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, com reflexos na
renda mensal inicial dos benefícios derivados. No pagamento dos
atrasados, deverá ser considerada a interrupção da prescrição pelo
Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, nos
seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO
INTERRUPTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. O Memorando-Circular Conjunto n.º
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a
prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas
anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que
ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a
mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo,
resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a
prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu
o ajuizamento da ação. (...) 4. Reconhecido o direito da parte,
impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício,
nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009981-62.2018.4.04.9999,
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK
PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)".
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 103, parágrafo único,
da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a
questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art.
9º do Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e
determina a retomada da prescrição, após sua interrupção, com
contagem pela metade do prazo.
4. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em
28.08.2013, ou seja, após 16.10.2012 (dois anos e meio contados do
ato que reconheceu o direito do segurado), tem-se que efetivamente a
prescrição atingiu as parcelas vencidas no período que antecedeu ao
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, estão prescritas
as parcelas anteriores a 28.08.2008.
5. Dessa forma, tendo sido promovida a ação em 28.08.2013, são
devidas somente as diferenças relativas ao quinquênio anterior ao
seu ajuizamento.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."