EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1664186
ID do Registro
#69779d57eef43
201603078225
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2021-04-16
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2021-04-13
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. "MÁFIA DO APITO". JOGOS DE FUTEBOL.
ARBITRAGEM. FRAUDE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.