AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1733796
ID do Registro
#69779d57eedd6
202001842399
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-14
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2020-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. GASTOS
COM LOCOMOÇÃO.
1. O Presidente ou o Vice-presidente do Tribunal de origem pode
julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento
caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência
desse Tribunal.
2. O município arguiu que "a diligência do oficial de justiça também
está abarcada no conceito de despesa processual de cuja isenção ele
é beneficiário." Dessarte, o artigo 18 da Lei 7.347/1985 seria
expresso "quanto a não haver adiantamento de qualquer despesa
processual na Ação Civil Pública."
3. O Tribunal bandeirante seguiu consolidada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que determina que a Fazenda, quando
atue como autora em Ação Civil Pública, está sujeita ao pagamento
de "despesas processuais, prevista no art. 18 da Lei 7.347/85,"
porquanto "a isenção não alcança os gastos de locomoção para
citação da parte contrária contraídos pelos Oficiais de Justiça."
4. No entendimento desta Corte, é inviável a imposição, ao
serventuário, de obrigação não prevista em lei, mesmo que em
benefício do ente estatal. É dever da Fazenda efetuar o depósito
prévio da diligência do Oficial de Justiça.
5. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."