AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1733796
ID do Registro #69779d57eedd6
202001842399
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-14
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2020-10-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. GASTOS COM LOCOMOÇÃO. 1. O Presidente ou o Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência desse Tribunal. 2. O município arguiu que "a diligência do oficial de justiça também está abarcada no conceito de despesa processual de cuja isenção ele é beneficiário." Dessarte, o artigo 18 da Lei 7.347/1985 seria expresso "quanto a não haver adiantamento de qualquer despesa processual na Ação Civil Pública." 3. O Tribunal bandeirante seguiu consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a Fazenda, quando atue como autora em Ação Civil Pública, está sujeita ao pagamento de "despesas processuais, prevista no art. 18 da Lei 7.347/85," porquanto "a isenção não alcança os gastos de locomoção para citação da parte contrária contraídos pelos Oficiais de Justiça." 4. No entendimento desta Corte, é inviável a imposição, ao serventuário, de obrigação não prevista em lei, mesmo que em benefício do ente estatal. É dever da Fazenda efetuar o depósito prévio da diligência do Oficial de Justiça. 5. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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