AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1568787
ID do Registro
#69779d57eec24
201502974786
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-19
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2021-03-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATO NORMATIVO NÃO
INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM
RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO
AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto ao
afastamento da alegação de ocorrência de julgamento extra petita e
quanto à impossibilidade de análise, na via eleita, de suposta
violação a norma infralegal -, não prospera o inconformismo, quanto
aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,
fundamentadamente, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pelo ora agravante.
IV. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, notadamente do
laudo pericial, concluiu pela ausência de dano ambiental em razão da
realização do empreendimento, além de considerar relevantes a
adoção de medidas reparatórias e compensatórias. A alteração de tal
entendimento, com a consequente acolhida da pretensão recursal,
demandaria reexame de matéria fática, inviável, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Herman Benjamin, acompanhando a Sra. Ministra Assusete
Magalhães, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.