AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1678883
ID do Registro
#69779d57eea2b
201701335235
-
HERMAN BENJAMIN
2021-04-19
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2021-02-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE
PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAL E MORAL COLETIVO. RISCO À VIDA EM SOCIEDADE.
CUMULAÇÃO COM INFRAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ASTREINTE. POSSIBILIDADE. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que proveu o
Recurso Especial do ora agravado, para deferir o pleito de tutela
inibitória (infrações futuras) conforme os termos e patamares
requeridos pelo Ministério Público Federal na Petição Inicial,
devolvendo o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à
fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais
coletivos.
666 INFRAÇÕES EM 2 ANOS
2. Destaque o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666
vezes em dois anos), mostrando-se como situação típica em que a
seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência
contumaz e o descaso normativo às escâncaras! Imprescindível, por
patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais.
Consoante asseverado pela jurisprudência do STJ: "Não de desconhece
o cabimento da ação civil pública para obter pronunciamento judicial
voltado à imposição de obrigação de não fazer e pagamento de
indenização por danos morais coletivos por empresa que persiste com
a prática de fazer com que seus veículos circulem com excesso de
peso, mesmo após considerável número de autuações administravas no
Código Brasileiro de Trânsito" (AgInt no REsp 1.819.218/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2020). "Em
casos assim, a aplicação do CTB se mostra insuficiente para combater
os graves problemas decorrentes do tráfego de veículos com excesso
de peso que não podem ser resolvidos apenas na esfera
administrativa" (AgInt no AREsp 1.580.705/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/3/2020).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
3. No mesmo sentido, acórdãos recém-publicados do STJ: EDcl no AgInt
no AREsp 1.413.621/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 3/9/2020; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.139.030/DF,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2020; REsp
1.637.910/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
9/9/2019; AgInt no REsp 1.701.573/PE, Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 2/9/2019; AgInt no AREsp 1.139.030/DF, Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/9/2019; AgInt no AREsp
1.137.714/MG, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/6/2019; REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019; AgInt no REsp
1.712.940/PE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
9/9/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.251.059/DF, Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2019; AgInt no AREsp 1.580.705/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/3/2020;
REsp 1.581580/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 18/9/2020.
CASO DE CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FATO NOTÓRIO. QUESTÃO JURÍDICA
E NÃO FÁTICA
4. Nota-se que o Tribunal de origem expressamente reconhece a
ocorrência das infrações de tráfego com excesso de peso, tendo
analisado inclusive as provas. Logo, trata-se de fato notório, não
incidindo a Súmula 7/STJ. Cita-se trecho do voto condutor (fl. 466):
"O tráfego de veículo com excesso de peso pelas rodovias já conta
com penas administrativas legislativamente previstas, as quais se
presumem suficientes para inibir a referida conduta ilícita".
CONCLUSÃO
5. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."