AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1710507
ID do Registro
#69779d57ee673
202001334020
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-13
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2021-03-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FASE DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO NARRANDO QUE DEPUTADO ESTADUAL E PARTICULAR CONCORRERAM PARA
QUE TERCEIRO ATUASSE COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO MESMO PRAZO
PREVISTO PARA O AGENTE POLÍTICO. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA OCUPAÇÃO DO
CARGO EM COMISSÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Merece acolhimento a alegação do agravante de que, ao contrário
do que se verifica na decisão da Presidência, foi impugnada a
aplicação da Súmula 83/STJ, conforme se pode verificar às fls.
377-378, e-STJ. O Agravo deve ser conhecido, para exame do Recurso
Especial.
2. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na
qual se narrou conluio entre deputado estadual, indivíduo sem função
pública e uma terceira pessoa que teria recebido da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a remuneração pela função
de assessor, sem, no entanto, trabalhar.
3. O agravante, particular, sustenta que a prescrição da pretensão
punitiva deve ser contada, não do término do mandato parlamentar,
mas do momento em que a apontada partícipe deixou o cargo de
assessora.
4. Quanto a essa alegação, consignou-se no acórdão recorrido: "pelo
menos por ora, não evidenciada de forma cabal a ocorrência da
prescrição, tendo em vista os indicativos do não desempenho do cargo
público em comissão por parte da corré, a indicar o termo inicial do
prazo de cinco anos a partir do término do exercício do mandato do
agente político, consoante o disposto no art. 23, I, da Lei Federal
nº 8.429/92, e no Enunciado nº 634, da Súmula do e. STJ" (fl. 245,
e-STJ).
5. Esse entendimento é irretocável, pois, se há dúvida sobre a
efetiva ocupação da função de assessora, tudo indica que no caso o
recorrente, particular, e a "funcionária fantasma" são terceiros
(art. 3º da Lei 8.429/1992) que concorreram, aliados ao agente
político, para a conduta ímproba. Se confirmada essa versão dos
fatos, não há dúvida de que o regime prescricional aplicável ao
parlamentar se estenderá para o recorrente, pois, "nos termos do
artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de
improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída
aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da
prescrição" (AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 13.11.2015).
6. Assim, o que se vê no acórdão recorrido é uma legítima aplicação
do entendimento, consolidado no STJ, de que "nessa fase inaugural do
processamento de ação civil pública por improbidade administrativa
vige o princípio do in dubio pro societate" (AgInt no AREsp
1.609.466/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
23.9.2020).
7. Ressalte-se, por fim, que o entendimento aqui adotado justifica o
prosseguimento da demanda em relação a cominações diversas do
ressarcimento ao Erário, porque, quanto a esta, nem de prescrição se
pode cogitar (CF, art. 37, § 5º). No caso, o Ministério Público
aponta o desvio de "R$ 49.279,55 (quarenta e nove mil, duzentos e
setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos)" (fl. 25, e-STJ).
8. Agravo Interno parcialmente provido, a fim de conhecer do Agravo
para negar provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno,a fim de conhecer do Agravo para negar
provimento ao Recurso Especial. nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."