CC
Conflito de Competência
Processo nº 174622
ID do Registro
#69779d57ee437
202002261470
-
HERMAN BENJAMIN
2021-04-13
-
2020-10-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA NA VARA ÚNICA DE ANITA GARIBALDI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150, 224 E 254
DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d",
da CF, concluiu que este conflito merece conhecimento, uma vez que
ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se
incompetentes.
2. A Ação Civil Pública foi proposta no Juízo estadual, contudo o
Juízo da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi/SC declinou de sua
competência para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lages/SC, visto
que existiria interesse da União no processo, conforme preceitua o
art. 109, I, da CF.
3. O Juízo suscitante, em sua decisão, assentou que cabe à Justiça
Federal decidir sobre "o interesse jurídico a justificar a sua
competência", conforme Súmula 150 do STJ.
4. Com razão o Juízo Federal, porquanto a competência relatione
personae, prevista no art. 109, I, da CF, prevê que a Justiça
Federal deverá examinar sua competência, com fulcro na Súmula
150/STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE,
apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema
793/STF, firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo
responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no
polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
6. Por outro lado, as ações que demandem fornecimento de
medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser propostas contra a
União, o que não é o caso narrado na peça vestibular.
7. Na hipótese dos autos, em se tratando de responsabilidade
solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União
e afastada a competência da Justiça Federal - conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das
Súmulas 150, 224 e 254 do STJ -, deve ser declarada a competência do
Juízo Estadual para o julgamento da demanda.
8. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente
para processar o feito o Juízo estadual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do
conflito e declarou competente o Juízo de Direito de Anita
Garibaldi,- SC, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Gurgel de Faria."