AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1309837
ID do Registro
#69779d57ee209
201801447632
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2021-04-15
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2021-04-12
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMPO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DO DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADAS PELO
TRIBUNAL LOCAL. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO
POSSÍVEL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do
recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do
próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim
dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso
especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos
gerais ou constitucionais."
2. A revisão da conclusão estadual demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na
Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o total da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua
reavaliação em recurso especial.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.