REsp
Recurso Especial
Processo nº 1899698
ID do Registro
#69779d57edfcc
202002620555
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-16
-
2021-03-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, ORA
RECORRIDO. ANTERIOR DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO
RECORRIDO. POSTERIOR REJEIÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE,
APÓS SUA DEFESA PRELIMINAR. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUANTO AO
RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ
("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná, ora
recorrente, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do
recorrido - ex-Diretor da Receita Estadual do Paraná - e de outros
vinte e três réus pela prática de atos de improbidade
administrativa. Tal ação, segundo a inicial, representa um dos
desdobramentos da denominada "Operação Publicano" e "tem por objeto
especificamente a promoção, constituição e integração dos requeridos
em organização criminosa incrustada no âmbito da Receita Estadual do
Estado do Paraná, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a
prática de crimes diversos, em especial contra a Administração
Pública (arts. 9° e 11, ambos da Lei n° 8.429/92) envolvendo um
grupo pontual de empresas do ramo construção civil". Recebida a
inicial, contra todos os réus, o ora recorrido interpôs Agravo de
Instrumento. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de
origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para rejeitar a
inicial, em relação ao recorrido, ensejando a interposição do
presente Recurso Especial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Com efeito, no que se refere à alegada "omissão quanto ao fato
de que, uma vez reconhecida por este Colegiado a existência de
fundados indícios da prática de atos de improbidade pelo embargado
por ocasião da decretação da indisponibilidade de bens nos autos de
Agravo de Instrumento nº 1.695.097-3, tal questão não poderia ser
rediscutida", o acórdão ressaltou que "o argumento não impressiona,
porque a medida cautelar de indisponibilidade de bens caracteriza-se
como tutela de evidência, que exige tão-somente a presença do fumus
boni iuris, nos termos do art. 7º da LIA. Trata-se de medida
assecuratória que busca o resultado útil da tutela jurisdicional,
aliada a precariedade e provisoriedade do juízo desenvolvido em
liminar. Já na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade
administrativa permite-se o exame do próprio mérito da ação na fase
preliminar, autorizando o julgador se convencido da inexistência do
ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da
via eleita, rejeitar a ação de improbidade, nos exatos termos do
art. 17, § 8º, da LIA, tal como efetivamente ocorreu por ocasião do
julgamento do Agravo de Instrumento. Em sendo assim, não há como
acolher a alegada ocorrência da preclusão nos moldes pretendidos
pelo Ministério Público". Já no que se refere à alegada
"omissão/contradição do acórdão que, embora reconheça a prevalência
nesta fase processual do princípio in dubio pro societate, desprezou
os elementos indiciários existentes nos autos a apontar a prática de
conduta ímproba pelo embargado", o Tribunal de origem foi expresso
ao registrar "(i) a ausência de menção do nome do embargante como
participante da organização criminosa pelos empresários abordados
pelos auditores fiscais, e pelos delatores Luiz Antônio de Souza e
Rosângela de Souza Semprebom; (ii) a imputação genérica da
distribuição de propinas a todos os auditores que ocuparam cargo de
hierarquia da Receita Estadual, sem a devida distinção, pelo
delator; (iii) a existência de absolvição no juízo criminal do
embargado que, após a devida apreciação da prova testemunhal,
colhida sob o crivo do contraditório, não comprovou que o embargado
integrasse a organização criminosa", e que "a força do principio do
in dubio pro societate é temperada pelas hipóteses previstas para
indeferimento da inicial, no já citado art. § 8º do art. 17 da Lei
de Improbidade Administrativa (...) se não houver indícios mínimos
de autoria e materialidade aptos a demonstrar a possibilidade de
procedência da pretensão, deve-se rejeitar em seu nascedouro a ação
de improbidade administrativa".
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
VI. O fato de o Tribunal de origem, em momento anterior à
notificação dos réus para apresentarem defesa prévia, ter decretado,
liminarmente, a indisponibilidade dos bens do recorrido, não impede
que, apresentada defesa pelo requerido, posteriormente, de maneira
motivada, a inicial seja rejeitada, na forma do art. 17, § 8º, da
Lei 8.429/92, ao fundamento de que "inexiste (...) prova que o
agravante tenha praticado o ilícito noticiado na inicial. Alia-se,
ainda, que nenhum documento ou testemunha se referem ao agravante".
Incidência do art. 296 do CPC/2015, segundo o qual "a tutela
provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode,
a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Sobre o assunto
destacam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que "é certo que o
mesmo fumus boni iuris que leva o juiz a conceder a liminar o
levará, mui provavelmente, a receber a inicial, o que, a princípio,
tornaria inócua a defesa prévia. Não obstante, esta é uma mera
probabilidade, uma vez que convencido pelo réu quanto à
'inexistência do ato de improbidade' ou quanto à 'improcedência da
ação' nada o impede, antes recomenda, de revogar a liminar
anteriormente concedida, não havendo que se falar, aqui, em
ilegitimidade ou ilegalidade da cautela, a qual, quando concedida
sem a oitiva do demandado, se satisfaz com os elementos
unilateralmente apresentados pelo autor" (in Improbidade
Administrativa, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.030).
VI. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos,
concluiu, motivadamente, pela ausência de indícios mínimos,
suficientes para o recebimento da petição inicial, ao fundamento de
que "ao contrário do alegado pelo Ministério Público não existem
indícios da prática de ato ímprobo a justificar o recebimento da
inicial da ação de improbidade administrativa em relação ao
agravante (...). O nome do agravante não foi expressamente
mencionado pelas vítimas/réus empresários ou pelas declarações de
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA (movs. 1.82 a 1.99) ou de ROSÂNGELA DE SOUZA
SEMPREBOM (mov. 1.100). (...) Em relação ao FATO 03 envolvendo a
empresa JANELAS RAMOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., o empresário MÁRIO
ALBERTO RAMOS ouvido pelo Ministério Público não menciona o
agravante HÉLIO HISASHI OBARA (mov. 1.106). (...) Em relação ao FATO
04 envolvendo a empresa HYDRONORTH S/A, o empresário AMADO GOIS
ouvido pelo Ministério Publico não menciona o agravante HELIO
HISASHI OBARA (mov. 1.108). (...) Denota-se que não há participação
direta do agravante nas abordagens feitas por auditores fiscais
ímprobos aos empresários. (...) Não bastasse isso, cumpre observar
que (...) fora absolvido no Juízo Criminal, por não existir prova
suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do
Código Penal. Tal fato, porém, não vincula o juízo cível e a
rejeição da inicial de improbidade, porque a absolvição somente
ocorreria se comprovada a ausência do fato ilícito ou a autoria.
(...) A sentença criminal apurou que a prova testemunhal, colhida
sob o crivo do contraditório, não comprovou que o agravante (...)
integrasse a organização criminosa. Ou seja, não ficou demonstrado
que o agravante participou ou se beneficiou dos fatos alegados pelo
autor, recebimento de propinas, ou mesmo que integrou a organização
criminosa. Assim sendo, neste caso em específico, não há como
autorizar o recebimento da inicial da ação de improbidade
administrativa em relação ao agravante por inexistirem indícios
suficientes da prática de ato ímprobo. (...) Da detida análise dos
autos, verifica-se que as provas apresentadas pelo Ministério
Público do Estado do Paraná não demonstram sequer indícios do
cometimento de ato ímprobo pelo agravante (...). Verifica-se,
portanto, da petição inicial da ação de improbidade administrativa
que as imputações ao agravante se deram de forma abstrata, não se
evidenciando a justa causa para a ação de improbidade. Isto porque
não há a necessária descrição em concreto de sua conduta. Tampouco
se buscou demonstrar, com base nos fatos, a existência do elemento
subjetivo e do nexo de causalidade, isto é, a parte autora não
indicou como seria possível extrair a presença de dolo ou culpa do
agravante na prática de ato ímprobo voltado a lesar a Receita
Estadual, em benefício próprio. Ao contrário, a denúncia está
calcada tão só no argumento singelo e frágil segundo o qual 'o
agravante, por ter exercido o cargo de Diretor da Receita Estadual,
integrou organização criminosa com intuito de lesar o erário'.
Inexiste, assim, prova que o agravante tenha praticado o ilícito
noticiado na inicial. Alia-se, ainda, que nenhum documento ou
testemunha se referem ao agravante. (...) falta justa causa capaz de
autorizar o recebimento da demanda de improbidade administrativa em
relação ao agravante".
VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão impugnado, para acolher a pretensão do recorrente - no
sentido de que haveria indícios da prática de atos de improbidade
administrativa pelo recorrido -, demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ,
AgRg no REsp 1.398.938/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgRg no REsp
1.370.342/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/10/2013.
VIII. No mesmo sentido decidiu a Segunda Turma do STJ, ao negar
provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, no
AgInt no REsp 1.897.071/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de
18/12/2020), envolvendo as mesmas partes, em outra ação de
improbidade administrativa, também derivada da denominada "Operação
Publicano", mas envolvendo um grupo pontual de empresas do ramo de
supermercados - no presente caso, os fatos envolvem empresas do ramo
de construção civil -, julgamento no qual, tal como na situação em
análise, a inicial fora recebida, em 1º Grau, quanto ao réu Helio
Hisashi Obara, mas o Tribunal a quo, em acórdão com idênticos
fundamentos do aresto ora impugnado, concluiu, motivadamente, pela
ausência de indícios mínimos para o recebimento da petição inicial,
em relação ao ora recorrido.
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentaram, oralmente, o Dr GLÁUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO, pela
parte RECORRIDA: HELIO HISASHI OBARA e o DR. MÁRIO JOSÉ GISI, pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,