ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 65086
ID do Registro
#69779d57edb25
202003043551
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-19
-
2021-04-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. ADIANTAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO
ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado
Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo
Estado de São Paulo, em razão da decisão judicial proferida nos
autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante - por meio do
Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, órgão
vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado
de São Paulo - efetuasse o adiantamento da verba honorária do
perito, em processo do qual não é parte. O Tribunal de origem
denegou a ordem, concluindo que "o art. 18, da Lei n. 7.347/85
proíbe o adiantamento de custas, emolumentos ou despesas com perícia
por parte do Ministério Público, salvo se comprovada eventual
má-fé", ressaltando, ainda, a inaplicabilidade, no caso, do art. 91
do CPC/2015.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de
segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em
caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente
ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a
presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum
in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018).
IV. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão
judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a
existência de direito líquido e certo amparável pelo Mandado de
Segurança, na medida em que a Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73
(art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em
sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o
adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda
Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar
o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao
réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se,
por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda
Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ,
REsp 1.884.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp
1.426.996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no
AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/04/2015.
V. Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das
disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a
responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto
porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e
despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida
norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto,
as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em
igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020;
AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018.
VI. Recurso em Mandado de Segurança improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.