AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 175433
ID do Registro
#69779d57ed85e
202002703385
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2021-04-16
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2021-03-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUPOSTA
CONDUTA ILÍCITA DE SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. ERRO
MATERIAL SANADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Para se determinar a competência jurisdicional em razão da
matéria, é necessário verificar a relação jurídica posta em
discussão, sendo que a natureza jurídica da lide baseia-se no pedido
e na causa de pedir. Precedentes.
2. Sustenta-se na ação de origem que o ente sindical teria recebido
indevidamente valores pertencentes a mais de quinhentos
trabalhadores pagos por cooperativa agrícola liquidada
judicialmente, sendo que o sindicato teria atuado no processo de
liquidação representando seus filiados, efetuando pagamentos
irregulares de honorários advocatícios e deixando de prestar contas
aos representados sobre os valores que eles poderiam receber. Em tal
contexto, está caracterizada a competência da Justiça laboral.
3. Em hipótese semelhante, decidiu a Segunda Seção: "No caso,
discute-se a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem
prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados
com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda
coletiva, razão pela qual é de ser reconhecida a competência da
Justiça do Trabalho para o deslinde do feito" (AgInt nos EDcl no CC
162.233/RR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019).
4. Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2020,
DJe 25/8/2020, e AgInt no CC n. 165.300/RR, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020.
5. No CC n. 154.828/MG, no qual se discutiu demanda em que se
cumularam indevidamente pedidos de competência da Justiça Comum e da
Justiça especializada, a Segunda Seção deliberou que o Juízo que
primeiro recebeu a lide julgaria o pedido nos limites de sua
competência, com a posterior remessa dos autos, se possível, ao
Juízo competente para conhecer do restante (Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020).
6. Com base nesse entendimento, mesmo que a inicial contivesse
pedidos de competência da Justiça comum, o desfecho deste incidente
ainda seria o reconhecimento da competência da Justiça laboral para
apreciar a lide, nos limites de sua competência, pois a demanda foi
inicialmente ajuizada perante o Juízo especializado.
7. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para
corrigir erro material invocado pelo agravante.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.