AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 175433
ID do Registro #69779d57ed85e
202002703385
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2021-04-16
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2021-03-30
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA DE SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. ERRO MATERIAL SANADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para se determinar a competência jurisdicional em razão da matéria, é necessário verificar a relação jurídica posta em discussão, sendo que a natureza jurídica da lide baseia-se no pedido e na causa de pedir. Precedentes. 2. Sustenta-se na ação de origem que o ente sindical teria recebido indevidamente valores pertencentes a mais de quinhentos trabalhadores pagos por cooperativa agrícola liquidada judicialmente, sendo que o sindicato teria atuado no processo de liquidação representando seus filiados, efetuando pagamentos irregulares de honorários advocatícios e deixando de prestar contas aos representados sobre os valores que eles poderiam receber. Em tal contexto, está caracterizada a competência da Justiça laboral. 3. Em hipótese semelhante, decidiu a Segunda Seção: "No caso, discute-se a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva, razão pela qual é de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde do feito" (AgInt nos EDcl no CC 162.233/RR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019). 4. Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2020, DJe 25/8/2020, e AgInt no CC n. 165.300/RR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020. 5. No CC n. 154.828/MG, no qual se discutiu demanda em que se cumularam indevidamente pedidos de competência da Justiça Comum e da Justiça especializada, a Segunda Seção deliberou que o Juízo que primeiro recebeu a lide julgaria o pedido nos limites de sua competência, com a posterior remessa dos autos, se possível, ao Juízo competente para conhecer do restante (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020). 6. Com base nesse entendimento, mesmo que a inicial contivesse pedidos de competência da Justiça comum, o desfecho deste incidente ainda seria o reconhecimento da competência da Justiça laboral para apreciar a lide, nos limites de sua competência, pois a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo especializado. 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para corrigir erro material invocado pelo agravante.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
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