DARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1600304
ID do Registro
#69779d57ed638
201903062600
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SÉRGIO KUKINA
2021-04-19
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2021-04-13
Não categorizado
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, AO
MANTER DECISÃO MONOCRÁTICA, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE HOUVESSE NOVA DELIBERAÇÃO SOBRE O
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DESTA FEITA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTADA
APÓS O JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
NOTICIADA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE
OBJETO DO APELO RARO.
1. Caso em que não é possível homologar a desistência do agravo em
recurso especial, porquanto foi manifestada pela parte após a
publicação do acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento do
agravo interno (o qual manteve decisão monocrática que determinou o
retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que houvesse
nova deliberação, devidamente fundamentada, acerca da
admissibilidade da exordial da subjacente ação civil pública).
2. De acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a superveniência de sentença, quer pela procedência, quer
pela improcedência da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, mesmo que não tenha ocorrido o respectivo trânsito
em julgado, torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso
especial interposto contra acórdão que, ao apreciar agravo de
instrumento, confirma o recebimento da inicial, restando deslocada
para a eventual apelação a discussão da matéria de fundo.
3. Na espécie, a sentença foi proferida após o julgamento do agravo
interno por este Colegiado e foi noticiada pela parte interessada
ainda no prazo para eventual oposição de embargos de declaração (ou
seja, antes do trânsito em julgado do acórdão da Turma).
4. Questão de ordem que se resolve com o cancelamento do pregão, a
declaração de nulidade do acórdão que desproveu o agravo interno e o
reconhecimento da perda superveniente de objeto do apelo especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
cancelou o pregão e declarar a nulidade do acórdão que desproveu o
agravo interno, com o reconhecimento da perda superveniente do
objeto do apelo especial, nos termos da questão de ordem suscitada
pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria (Presidente), Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.