DARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1600304
ID do Registro #69779d57ed638
201903062600
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SÉRGIO KUKINA
2021-04-19
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2021-04-13
Não categorizado

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, AO MANTER DECISÃO MONOCRÁTICA, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE HOUVESSE NOVA DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DESTA FEITA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTADA APÓS O JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. NOTICIADA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO APELO RARO. 1. Caso em que não é possível homologar a desistência do agravo em recurso especial, porquanto foi manifestada pela parte após a publicação do acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento do agravo interno (o qual manteve decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que houvesse nova deliberação, devidamente fundamentada, acerca da admissibilidade da exordial da subjacente ação civil pública). 2. De acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença, quer pela procedência, quer pela improcedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mesmo que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado, torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, confirma o recebimento da inicial, restando deslocada para a eventual apelação a discussão da matéria de fundo. 3. Na espécie, a sentença foi proferida após o julgamento do agravo interno por este Colegiado e foi noticiada pela parte interessada ainda no prazo para eventual oposição de embargos de declaração (ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão da Turma). 4. Questão de ordem que se resolve com o cancelamento do pregão, a declaração de nulidade do acórdão que desproveu o agravo interno e o reconhecimento da perda superveniente de objeto do apelo especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, cancelou o pregão e declarar a nulidade do acórdão que desproveu o agravo interno, com o reconhecimento da perda superveniente do objeto do apelo especial, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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