ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 61164
ID do Registro #69779d57ed3e8
201901790824
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HERMAN BENJAMIN
2021-04-20
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2021-03-23
Não categorizado

Ementa

MANDADOL DE SEGURANÇA. EX-DELEGATÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PROCESSO DE APURAÇÃO DE CONTAS DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO. DOCUMENTOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE PELO INTERINO. APURAÇÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPASSES DEVIDA PELO EX-DELEGATÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ACESSO A LIVROS DIVERSOS. INDEFERIMENTO. REMESSA À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fabiano Pereira da Silva, ex delegatório do Cartório 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, nos autos do processo administrativo 0006375-57.2016.8.01.0000, indeferiu o pedido de instauração de novo processo administrativo em que fossem partes ele e o interino responsável pelo aludido Ofício de Registro de imóveis, Felipe Belchior, e no qual fosse oportunizada a realização de perícia contábil. 2. O impetrante pleiteou a concessão de segurança "para declarar a nulidade da decisão proferida pela e. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (doc. 2), desconstituindo-se o débito originado dos processos administrativos n° 0006375-57.2016.8.01.0000 e 0000403-96.2015.8.01.8001, e determinar a instauração de novo processo administrativo, em que sejam partes FABIANO PEREIRA DA SILVA e FELIPE BELCHIOR, sendo oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa, especialmente com a possibilidade de perícia contábil e com a presença de assistente técnico das partes para a análise dos documentos do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, com nova decisão, à luz das provas e questões jurídicas a serem trazidas no novo processo". 3. O Tribunal de Justiça do Acre denegou a segurança. CRONOLOGIA DOS FATOS QUE ENSEJARAM A IMPETRAÇÃO 4. A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Acre instaurou o processo administrativo 0000403-96.2015.8.01.8001 para apurar a prestação de contas do interino Felipe Belchior, nomeado responsável pelos serviços do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, após a renúncia do impetrante, ora recorrente. 5. No curso do Processo Administrativo 0000403-96.2015.8.01.8001 relativo à prestação de contas do interino, inicialmente foi constatada a ausência de restituição da importância de R$ 477.310,60 (quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e dez reais e sessenta centavos) em favor da Serventia e R$ 61.095,34 (sessenta e um mil, noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Acre, totalizando o montante de R$ 538.405,94 (quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), os quais teriam sido indevidamente apropriados pelo ex-delegatário. 6. A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Acre entendeu que o ex-delegatário Fabiano Pereira da Silva, ora recorrente, depois de ter renunciado à delegação notarial, deixou de repassar aos cofres da Serventia e ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre valores recebidos a título de depósito prévio para eventual execução de serviços notariais em data posterior, dentre outros valores. 7. Por conta disso, determinou a notificação do ora recorrente para realizar a restituição do numerário acima descrito (fls. 36-92). Tal comunicação foi feita pelo Ofício/COGER 87/2016, enviado por e-mail em 4.3.2016, no qual foi concedido prazo de cinco dias para devolução das somas descritas no parágrafo anterior (fls. 94 e 2.876). 8. Diante de tal comunicação, o impetrante, em 14.3.2016, pediu o afastamento da determinação imposta pela Corregedoria-Geral da Justiça, bem como vista dos autos dos processos administrativos 0000403-96.2015.8.01.80001 e 0000062-36.2016.8.01.8001 (fls. 96-99). 9. No dia 21.3.2016, a Corregedoria-Geral de Justiça determinou o encaminhamento do processo à Presidência para decidir sobre o pleito do impetrante, bem como promover as medidas administrativas e judiciais que entendesse necessárias para ressarcimento aos cofres públicos (fls. 102-103). 10. Em 24.3.2016, os advogados do impetrante receberam CD-ROM contendo cópias dos processos administrativos 0000403-96.2015.8.01.80001 e 0000062- 36.2016.8.01.8001 (fls. 107-109 e 3062). 11. O impetrante obteve cópia integral dos autos 0006375-57.2016.8.01.0000, a partir de acesso externo disponibilizado à Advogada Stephane Angelim, OAB/AC n° 3.611, na data de 27.07.2018 (fls. 3.065), 12. A Corregedoria-Geral de Justiça, no dia 23.8.2016, no processo administrativo 62-36.2016.8.01.80001, atualizou o débito inicialmente apurado em desfavor do ex-Titular, ora recorrente, modificando as proporções devidas ao 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco e ao Tribunal de Justiça - R$ 334.214,23 (trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e quatorze reais e vinte e três centavos) e R$ 204.191,71 (duzentos e quatro mil, cento e noventa e um reais e setenta e um centavos), respectivamente -, sem, contudo, qualquer modificação no montante total devido. Ademais, determinou o encaminhamento de cópia da decisão para subsidiar os procedimentos de cobrança já instaurados (fls. 186-195 e 237-246) 13. No dia 19.9.2016, o DIFIC solicitou informações à Corregedoria-Geral de Justiça. 14. Em 25.8.2016, foi aberto o processo administrativo 0006375-57.2016.8.01.0000 com determinação, por meio do Despacho 8367/2016-PRESI/GAAUX, de envio do processo à DIFIC para promover o recebimento voluntário do crédito ou adoção dos atos previstos na IN 4/2016 (fls. 247). 15. No dia 11.10.2016 a Corregedoria-Geral da Justiça, após reconhecer que a apuração dos valores alegadamente não repassados pelo ora recorrente ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco e ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre ocorreu nos autos dos processos administrativos relativos exclusivamente ao controle de arrecadação do citado Ofício de Registro de Imóveis, com base em informações prestadas pelo interino, bem como que o ora recorrente foi apenas notificado pela Corregedoria para restituição voluntárias dos valores, opinou pela abertura de processo administrativo, nos termos da Lei 9.784/1999 visando à cobrança e recuperação dos valores referidos (fls. 250-251). 16. Em 26.10.2016, a Juíza Auxiliar da Presidência proferiu o despacho 11142/2016, remetendo os autos para DIFIC para promover o recebimento voluntário do crédito mediante prévia notificação administrativa ou promoção dos autos previstos na IN 4/2016, em observância aos requisitos normativos e legais (fls. 373). 17. No dia 10.11.2016 foi realizada a notificação da PGE/AC 56.16.0009668 para que fosse feita a restituição do montante de R$ 538.405,94 ao erário público (fls. 105). 18. No dia 3.2.2017, o ora recorrente peticionou no processo administrativo 0006375-57.2016.8.01.0000, aduzindo aguardar a decisão da Presidência quanto ao pleito de vista dos processos administrativos e ter sido surpreendido com a notificação da PGE-AC. Na ocasião apresentou, ainda, parecer técnico contábil e pediu instauração de novo processo administrativo, com a possibilidade de realização de perícia acompanhada por assistente técnico, com nova decisão após dilação probatória, bem como a suspensão do processo administrativo 2017.056.000.3010 da PGE-AC (fls. 111-119 e 381-389). 19. No dia 27.04.2018 foi proferida decisão no processo administrativo administrativo 0006375-57.2016.8.01.0000, que indeferiu o pleito do impetrante, sendo esse o ato coator contra o qual ele se insurge (fls. 33-34 e 623-624). DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO 20. Como é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no controle de processos administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de mérito administrativo, restringindo-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 21. In casu, da análise dos autos concluo que não foi assegurado ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto do modo como foram praticados os atos administrativos, o recorrente não pôde exercer seu direito de defesa plenamente nos processos administrativos 0000403-96.2015.8.01.0001 e 0000062-36.2016.8.01.8001, não tendo sido notificado para defesa prévia. 22. De fato, o impetrante foi intimado apenas para devolver o débito apurado, sem oportunidade de participar e de exercer adequada defesa no processo que o apurou e constituiu, bem como produzir prova pericial e apresentar contraprovas referentes à alegada ausência de repasses, a despeito de ter formulado pedido nesse sentido. 23. Cabe ressaltar que a notificação realizada pelo Ofício/COGER 87/2016 não pode ser considerada defesa prévia, não só porque expedida após a apuração unilateral de valores, com base em documentos juntados unilateralmente pelo Interino do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, mas também por ter se baseado em decisão cujos valores foram posteriormente alterados, com relação às proporções devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre e ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, sem a participação do impetrante. 24. Além disso, o envio de CD-ROM contendo cópia dos processos administrativos não é suficiente, por si só, para garantir o devido contraditório e a ampla defesa. O impetrante postulou a realização de perícia contábil para comprovar a suposta falta de repasses do ex-Delegatário com a análise do livro protocolo, livro-caixa, livros de registros, extratos bancários e demais documentos necessários, o que, todavia não lhe foi permitido. 25. Ademais, a vista somente foi concedida em 27.7.2018, um ano e meio depois, após reiteração de tal pleito em 24.4.2017 (fls. 3.067-3.068), tendo o impetrante apresentado parecer técnico contábil (fls. 121-126 e 470-475) no qual aduziu a impossibilidade de conferência dos valores que foram atribuídos como devidos, apontando a necessidade de exame dos livros protocolo, caixa, registros e extratos bancários, entre outros documentos. 26. É descabido o argumento exarado pelo acórdão recorrido de que, embora pertinente o pedido de prova pericial, ela deve ser requerida em Ação Civil Pública proposta pela Procuradoria-Geral do Estado, pois configura restrição indevida do direito do ora recorrente em tentar comprovar, na via administrativa, eventual incongruência nos valores apurados, o que configura afronta ao contraditório e ao devido processo legal. CONCLUSÃO 27. Recurso Ordinário provido, prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Tutela Provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, pela parte RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA"
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