ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 61164
ID do Registro
#69779d57ed3e8
201901790824
-
HERMAN BENJAMIN
2021-04-20
-
2021-03-23
Não categorizado
Ementa
MANDADOL DE SEGURANÇA. EX-DELEGATÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PROCESSO DE APURAÇÃO DE CONTAS DO 2º
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO. DOCUMENTOS
APRESENTADOS UNILATERALMENTE PELO INTERINO. APURAÇÃO DE SUPOSTA
AUSÊNCIA DE REPASSES DEVIDA PELO EX-DELEGATÁRIO. INTIMAÇÃO PARA
PAGAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ACESSO A LIVROS
DIVERSOS. INDEFERIMENTO. REMESSA À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COBRANÇA DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Fabiano Pereira da Silva, ex delegatório do Cartório 2º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, contra ato do
presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, nos autos
do processo administrativo 0006375-57.2016.8.01.0000, indeferiu o
pedido de instauração de novo processo administrativo em que fossem
partes ele e o interino responsável pelo aludido Ofício de Registro
de imóveis, Felipe Belchior, e no qual fosse oportunizada a
realização de perícia contábil.
2. O impetrante pleiteou a concessão de segurança "para declarar a
nulidade da decisão proferida pela e. Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre (doc. 2), desconstituindo-se o débito
originado dos processos administrativos n° 0006375-57.2016.8.01.0000
e 0000403-96.2015.8.01.8001, e determinar a instauração de novo
processo administrativo, em que sejam partes FABIANO PEREIRA DA
SILVA e FELIPE BELCHIOR, sendo oportunizado o exercício do
contraditório e ampla defesa, especialmente com a possibilidade de
perícia contábil e com a presença de assistente técnico das partes
para a análise dos documentos do 2° Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Rio Branco, com nova decisão, à luz das provas e questões
jurídicas a serem trazidas no novo processo".
3. O Tribunal de Justiça do Acre denegou a segurança.
CRONOLOGIA DOS FATOS QUE ENSEJARAM A IMPETRAÇÃO
4. A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
instaurou o processo administrativo 0000403-96.2015.8.01.8001 para
apurar a prestação de contas do interino Felipe Belchior, nomeado
responsável pelos serviços do 2° Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Rio Branco, após a renúncia do impetrante, ora
recorrente.
5. No curso do Processo Administrativo 0000403-96.2015.8.01.8001
relativo à prestação de contas do interino, inicialmente foi
constatada a ausência de restituição da importância de R$ 477.310,60
(quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e dez reais e sessenta
centavos) em favor da Serventia e R$ 61.095,34 (sessenta e um mil,
noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) em favor do Fundo
Especial do Poder Judiciário do Estado do Acre, totalizando o
montante de R$ 538.405,94 (quinhentos e trinta e oito mil,
quatrocentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), os quais
teriam sido indevidamente apropriados pelo ex-delegatário.
6. A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Acre entendeu que o
ex-delegatário Fabiano Pereira da Silva, ora recorrente, depois de
ter renunciado à delegação notarial, deixou de repassar aos cofres
da Serventia e ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre valores
recebidos a título de depósito prévio para eventual execução de
serviços notariais em data posterior, dentre outros valores.
7. Por conta disso, determinou a notificação do ora recorrente para
realizar a restituição do numerário acima descrito (fls. 36-92). Tal
comunicação foi feita pelo Ofício/COGER 87/2016, enviado por e-mail
em 4.3.2016, no qual foi concedido prazo de cinco dias para
devolução das somas descritas no parágrafo anterior (fls. 94 e
2.876).
8. Diante de tal comunicação, o impetrante, em 14.3.2016, pediu o
afastamento da determinação imposta pela Corregedoria-Geral da
Justiça, bem como vista dos autos dos processos administrativos
0000403-96.2015.8.01.80001 e 0000062-36.2016.8.01.8001 (fls. 96-99).
9. No dia 21.3.2016, a Corregedoria-Geral de Justiça determinou o
encaminhamento do processo à Presidência para decidir sobre o pleito
do impetrante, bem como promover as medidas administrativas e
judiciais que entendesse necessárias para ressarcimento aos cofres
públicos (fls. 102-103).
10. Em 24.3.2016, os advogados do impetrante receberam CD-ROM
contendo cópias dos processos administrativos
0000403-96.2015.8.01.80001 e 0000062- 36.2016.8.01.8001 (fls.
107-109 e 3062).
11. O impetrante obteve cópia integral dos autos
0006375-57.2016.8.01.0000, a partir de acesso externo
disponibilizado à Advogada Stephane Angelim, OAB/AC n° 3.611, na
data de 27.07.2018 (fls. 3.065),
12. A Corregedoria-Geral de Justiça, no dia 23.8.2016, no processo
administrativo 62-36.2016.8.01.80001, atualizou o débito
inicialmente apurado em desfavor do ex-Titular, ora recorrente,
modificando as proporções devidas ao 2° Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Rio Branco e ao Tribunal de Justiça - R$
334.214,23 (trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e quatorze
reais e vinte e três centavos) e R$ 204.191,71 (duzentos e quatro
mil, cento e noventa e um reais e setenta e um centavos),
respectivamente -, sem, contudo, qualquer modificação no montante
total devido. Ademais, determinou o encaminhamento de cópia da
decisão para subsidiar os procedimentos de cobrança já instaurados
(fls. 186-195 e 237-246)
13. No dia 19.9.2016, o DIFIC solicitou informações à
Corregedoria-Geral de Justiça.
14. Em 25.8.2016, foi aberto o processo administrativo
0006375-57.2016.8.01.0000 com determinação, por meio do Despacho
8367/2016-PRESI/GAAUX, de envio do processo à DIFIC para promover o
recebimento voluntário do crédito ou adoção dos atos previstos na IN
4/2016 (fls. 247).
15. No dia 11.10.2016 a Corregedoria-Geral da Justiça, após
reconhecer que a apuração dos valores alegadamente não repassados
pelo ora recorrente ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Rio Branco e ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre ocorreu nos
autos dos processos administrativos relativos exclusivamente ao
controle de arrecadação do citado Ofício de Registro de Imóveis, com
base em informações prestadas pelo interino, bem como que o ora
recorrente foi apenas notificado pela Corregedoria para restituição
voluntárias dos valores, opinou pela abertura de processo
administrativo, nos termos da Lei 9.784/1999 visando à cobrança e
recuperação dos valores referidos (fls. 250-251).
16. Em 26.10.2016, a Juíza Auxiliar da Presidência proferiu o
despacho 11142/2016, remetendo os autos para DIFIC para promover o
recebimento voluntário do crédito mediante prévia notificação
administrativa ou promoção dos autos previstos na IN 4/2016, em
observância aos requisitos normativos e legais (fls. 373).
17. No dia 10.11.2016 foi realizada a notificação da PGE/AC
56.16.0009668 para que fosse feita a restituição do montante de R$
538.405,94 ao erário público (fls. 105).
18. No dia 3.2.2017, o ora recorrente peticionou no processo
administrativo 0006375-57.2016.8.01.0000, aduzindo aguardar a
decisão da Presidência quanto ao pleito de vista dos processos
administrativos e ter sido surpreendido com a notificação da PGE-AC.
Na ocasião apresentou, ainda, parecer técnico contábil e pediu
instauração de novo processo administrativo, com a possibilidade de
realização de perícia acompanhada por assistente técnico, com nova
decisão após dilação probatória, bem como a suspensão do processo
administrativo 2017.056.000.3010 da PGE-AC (fls. 111-119 e 381-389).
19. No dia 27.04.2018 foi proferida decisão no processo
administrativo administrativo 0006375-57.2016.8.01.0000, que
indeferiu o pleito do impetrante, sendo esse o ato coator contra o
qual ele se insurge (fls. 33-34 e 623-624).
DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO
20. Como é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no controle de processos administrativos, não cabe ao Poder
Judiciário adentrar no juízo de mérito administrativo,
restringindo-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sob pena
de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.
21. In casu, da análise dos autos concluo que não foi assegurado ao
recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto do
modo como foram praticados os atos administrativos, o recorrente não
pôde exercer seu direito de defesa plenamente nos processos
administrativos 0000403-96.2015.8.01.0001 e
0000062-36.2016.8.01.8001, não tendo sido notificado para defesa
prévia.
22. De fato, o impetrante foi intimado apenas para devolver o débito
apurado, sem oportunidade de participar e de exercer adequada defesa
no processo que o apurou e constituiu, bem como produzir prova
pericial e apresentar contraprovas referentes à alegada ausência de
repasses, a despeito de ter formulado pedido nesse sentido.
23. Cabe ressaltar que a notificação realizada pelo Ofício/COGER
87/2016 não pode ser considerada defesa prévia, não só porque
expedida após a apuração unilateral de valores, com base em
documentos juntados unilateralmente pelo Interino do 2° Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, mas também por ter se
baseado em decisão cujos valores foram posteriormente alterados, com
relação às proporções devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do
Acre e ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Rio Branco, sem a participação do impetrante.
24. Além disso, o envio de CD-ROM contendo cópia dos processos
administrativos não é suficiente, por si só, para garantir o devido
contraditório e a ampla defesa. O impetrante postulou a realização
de perícia contábil para comprovar a suposta falta de repasses do
ex-Delegatário com a análise do livro protocolo, livro-caixa, livros
de registros, extratos bancários e demais documentos necessários, o
que, todavia não lhe foi permitido.
25. Ademais, a vista somente foi concedida em 27.7.2018, um ano e
meio depois, após reiteração de tal pleito em 24.4.2017 (fls.
3.067-3.068), tendo o impetrante apresentado parecer técnico
contábil (fls. 121-126 e 470-475) no qual aduziu a impossibilidade
de conferência dos valores que foram atribuídos como devidos,
apontando a necessidade de exame dos livros protocolo, caixa,
registros e extratos bancários, entre outros documentos.
26. É descabido o argumento exarado pelo acórdão recorrido de que,
embora pertinente o pedido de prova pericial, ela deve ser requerida
em Ação Civil Pública proposta pela Procuradoria-Geral do Estado,
pois configura restrição indevida do direito do ora recorrente em
tentar comprovar, na via administrativa, eventual incongruência nos
valores apurados, o que configura afronta ao contraditório e ao
devido processo legal.
CONCLUSÃO
27. Recurso Ordinário provido, prejudicado o Agravo Interno
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Tutela
Provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, pela parte RECORRENTE: FABIANO
PEREIRA DA SILVA"