REsp
Recurso Especial
Processo nº 1889201
ID do Registro
#69779d57ece81
202002039319
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-04-20
-
2021-04-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA
CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS DO
MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO
CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM
POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO
RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. ARTS. 6º-C, CAPUT, E 6º-E DA LEI 8.742/93, 373 DO
CPC/2015 E 40, 41, I, E 42 DA LEI 4.320/64. NÃO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO
CASO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB
PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de
Joinville, a fim de compelir o réu a contratar, mediante concurso
público, doze assistentes sociais, doze psicólogos, dois terapeutas
ocupacionais e um auxiliar administrativo para comporem as equipes
de serviços assistenciais, prestados em regime de média
complexidade, nos Centros de Referência Especializados de
Assistência Social - CREAS, sob o argumento de que a contratação do
referido contingente seria necessária para a adequação do quadro
funcional dos CREAS ao que preconiza a Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social, expedida
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - NOB-RH/SUAS. A
sentença julgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, foi improvido o
recurso.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, no que tange à alegada afronta aos arts. 6º-C,
caput, e 6º-E da Lei 8.742/93, 373 do CPC/2015 e 40, 41, I, e 42 da
Lei 4.320/64 , pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias
ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula
211/STJ.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017), vício que não ocorre, in casu.
VI. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido
de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja
direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
(...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito
ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos
como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da
separação dos Poderes' (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber,
DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
VII. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle
judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em
circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do
administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções
antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a
apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de
pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de
substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do
autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao
Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos
estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do
estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se
buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja
judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave
na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao
prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).
VIII. O acórdão recorrido, à luz dos fatos e circunstâncias
presentes nos autos, concluiu que, embora a intervenção judicial
excepcional, no âmbito das políticas públicas do Executivo, não
"seja aprioristicamente vedada, (...) convém reconhecer um legítimo
campo de atuação prioritária do Executivo: a definição das políticas
públicas que serão desempenhadas pela Administração. Em casos
extremos, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito,
negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a
intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas
imprescindível. Na espécie, porém, não está demonstrada essa ofensa
transcendente".
IX. No caso em exame, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo -
no sentido de que não restou demonstrada, in casu, a existência de
cargos públicos disponíveis, assim como a negligência injustificada
a valores constitucionais - não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
X. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, da
separação dos poderes e da autonomia administrativa do Município
para composição do seu quadro funcional, o que torna inviável a
análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena
de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no
AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
XI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.