AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1565812
ID do Registro
#69779d57ecab0
201902428898
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-04-19
-
2021-04-13
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92 E ART. 492 DO CPC/2015.
CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE
NAS SANÇÕES APLICADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SÚMULA N. 384 DO STF. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO
OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. Sustenta-se, em
síntese, que inúmeras irregularidades na contabilidade municipal, em
1997, 1999 e 2000, foram identificadas pelo Tribunal de Contas do
estado, época em que o réu era prefeito do Município de Pedro
Gomes/MS.
II - Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente
procedentes para condenar o réu pela prática de ato ímprobo que
atenta contra os princípios administrativos. O Tribunal de origem
ratificou a decisão de 1º grau. O recorrente interpôs recurso
especial com fundamento na alíneas a e c do inciso III do art. 105
da CF.
III - A tese da não configuração de ato de improbidade
administrativa não pode ser conhecida, na medida em que a
modificação da conclusão, segundo a qual a conduta do recorrente
inobservou os princípios da administração pública, demandaria
inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela orientação do Enunciado Sumular n. 7/STJ. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.350.094/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 3/12/2019; AgInt no AREsp
n. 943.769/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018.
IV - O Tribunal de origem entendeu que a gravidade da conduta do
acusado justifica as penalidade aplicadas, de modo que, também nesse
aspecto, não há como rejulgar a questão sem revolver fatos e provas.
A orientação remansosa nesta Corte é de que, apenas no caso de
patente afronta ao princípio da proporcionalidade, afigura-se
possível a revisão das sanções aplicadas pela prática de ato de
improbidade administrativa. Precedentes: EREsp n. 1.344.725/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019
DJe 1/4/2019; REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1/7/2019.
V - Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não efetuou o
devido cotejo analítico, o que resultou na incidência da Súmula n.
284/STF. Precedentes: REsp n. 1.786.187/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe 11/10/2019; AgInt
no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017.
VI - Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com
a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, que entende ser
prescindível o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito para a
caracterização do ato de improbidade administrativa. Precedente:
AgInt no AREsp n. 1.008.646/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.